TJPI - 0767537-57.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:11
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0767537-57.2024.8.18.0000 PACIENTE: MATHEUS RODRIGUES TOCAFUNDO Advogado(s) do reclamante: ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e de que a quantidade de droga apreendida caracterizaria porte para consumo pessoal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve excesso de prazo na formação da culpa, justificando a revogação da prisão preventiva; e (ii) se a ínfima quantidade de droga apreendida descaracteriza o tráfico de drogas e autoriza a liberdade do paciente.
III.
Razões de decidir 3.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado de forma global e não isoladamente.
O oferecimento e o recebimento da denúncia sanam eventual atraso. 4.
O Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada de autoria e materialidade do delito, sendo inviável discutir a adequação da tipificação penal nesta via. 5.
A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública e no histórico criminal do paciente, o qual responde a outros processos por tráfico de drogas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido de maneira global, não sendo computado isoladamente para cada ato processual. 2.
A tipificação da conduta como tráfico de drogas deve ser analisada no curso da instrução processual, sendo inviável sua rediscussão em Habeas Corpus.” CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Átila de Almeida Oliveira, em favor de Matheus Rodrigues Tocafundo, ambos qualificados nos autos do processo n.º 0767537-57.2024.8.18.0000, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI.
Em síntese, sustenta-se que o paciente foi preso em flagrante em 09 de novembro de 2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a denúncia apresentada além do prazo legal.
Alega o impetrante que a conduta descrita é compatível com o art. 28 da mesma lei, considerando a ínfima quantidade de substância encontrada (5 trouxinhas totalizando 6 gramas de cocaína).
Alega ainda, que não há elementos concretos para fundamentar a gravidade da conduta, havendo patente constrangimento ilegal.
O impetrante aduz que o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento de diligências complementares, retardando o oferecimento da denúncia, o que caracteriza excesso de prazo na formação da culpa e ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido liminar, uma vez que os prazos para a formação da culpa não devem ser computados isoladamente para a verificação de excessos, mas sim de forma global.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus em relação a arguição de negativa de autoria e, prejudicialidade em relação a alegação de excesso de prazo diante do oferecimento da denúncia em desfavor do paciente. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o impetrante aduz que houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, bem assim que a quantidade de droga apreendida é ínfima, visto que se trata de entorpecente destinado ao consumo pessoal, inexistindo razão para a segregação cautelar.
Sobre a alegação de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, entendo que não assiste razão ao paciente, por dois motivos abaixo especificados: É cediço que os prazos para a formação da culpa não devem ser computados isoladamente para a verificação de excessos, mas sim de forma global.
Não sendo alcançado o número de dias pertinentes para o encerramento da ação penal, não há que se falar em excesso de prazo, que possa impor a soltura do Paciente preso preventivamente, portanto, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só deve ser reconhecido se houver extrapolação na contagem global, não se computando (prazo) isoladamente para cada ato processual.
O TJMG já tem posição definida nesse sentido.
Decisões in verbis: EMENTA: 'HABEAS CORPUS'.
HOMICÍDIO.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO CONTADO DE FORMA GLOBAL.
ORDEM DENEGADA.- Não resta configurado o constrangimento ilegal em razão do atraso na conclusão do inquérito policial, porquanto o cômputo dos prazos para o encerramento da instrução criminal, bem como da fase pré-processual, deve ser aferido de maneira global e não separadamente.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.11.041911-6/000 - COMARCA DE MURIAÉ - PACIENTE(S): VANDERSON ROZA DE OLIVEIRA - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA MURIAÉ - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
MATHEUS CHAVES JARDIM.
Julgado em 04/08/2011.
Publicado em 19/08/2011. (Grifo nosso).
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE NÃO LOCALIZADO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA.
I - Para a aferição de ocorrência de excesso de prazo deve a contagem dos mesmos ser analisada de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato isolado.
II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a decretação da segregação provisória é medida que se impõe, mormente quando se constata que após a suposta prática do delito o paciente empreendeu fuga e que o mesmo se encontrava em local incerto e não sabido, respondendo, inclusive, a processo da mesma natureza.
III - Não há que se falar em ausência de fundamentação quando presente prova da materialidade do crime e indícios da autoria delitiva, o impetrado decreta a prisão preventiva ao paciente, visando a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.512946-6/000 - COMARCA DE CACHOEIRA DE MINAS - PACIENTE(S): WELBER EVANGELISTA DA SILVA - AUTORID COATORA: JD COMARCA CACHOEIRA MINAS - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
EDUARDO MACHADO.
Julgado em 09/02/2010.
Publicado em 24/03/2010. (Grifo nosso).
Desta forma, mesmo se confirmado o excesso de prazo no oferecimento da denúncia, tal atraso, não caracterizaria constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente.O objeto da presente impetração cinge-se à análise acerca da verificação se há excesso de prazo para oferecimento da competente denúncia em desfavor da paciente.
Segundo porque, in casu, o excesso vislumbrado pelo impetrante resta devidamente superado, vez que conforme informações da própria autoridade coatora a mencionada denúncia fora devidamente oferecida e recebida em 22/01/2025, encontrando-se o processo originário, atualmente, aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento, portanto, não mais subsiste qualquer constrangimento ilegal na espécie.
Veja o entendimento do STJ.
Decisão in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
MAIS DE QUATRO QUILOS DE MACONHA E MAIS DE UM QUILO DE COCAÍNA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
PEDIDO PREJUDICADO.
DENÚNCIA RECEBIDA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGENDADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial.
Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.- A prisão cautelar é medida de excepcional, que somente pode ser aplicada ou mantida por decisão judicial devidamente fundamentada, observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em função do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, a regra é o direito de responder em liberdade a ação penal, sendo que a segregação antes do trânsito em julgado da condenação é medida de exceção, conforme inúmeros julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), o que evidencia a periculosidade social do paciente, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.- A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial encontra-se prejudicada, uma vez que a denúncia já foi recebida, havendo, inclusive, audiência de instrução e julgamento agendada.Ordem não conhecida.(HC 288.234/MG, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). (Sem grifo no original).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO NA FINALIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DENÚNCIA JÁ OFERECIDA.
ORDEM PREJUDICADA.1.
Ao que se tem das informações prestadas, uma vez que o acórdão que teria apreciado o HC originário não foi juntado pelo impetrante, Advogado regularmente constituído, nem foi enviado pelo Tribunal Estadual, não tendo sido possível colher informações no sítio eletrônico daquela Corte de Justiça, as alegações não se sustentam, porquanto já foi oferecida a denúncia e as pacientes foram intimadas para a apresentação da defesa prévia, porém, quedaram-se inertes, obrigando o MM.
Juiz de Direito a determinar que a Defensoria Pública oferecesse as referidas peças processuais, fato que, necessariamente, acarreta maior delonga do feito.2.
De qualquer forma, voltando-se a insurgência unicamente contra a demora na finalização do Inquérito Policial, uma vez já oferecida a denúncia, com a Ação Penal tendo trâmite regular, fica prejudicado o pedido.3.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ.4.
HC julgado prejudicado. (HC 98.054/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 25/08/2008). (Sem grifo no original).
Sobre a alegação relativa à autoria e materialidade, especificamente, sobre a droga ser destinada ao consumo pessoal, é cediço que o Habeas Corpus, não se presta à análise aprofundada de autoria e materialidade do delito, cabendo sua concessão apenas em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Dessa forma, a análise aprofundada seria indevida supressão de instância, sendo certo que a discussão acerca da adequação da tipificação penal deve ser enfrentada no curso da instrução processual, e não em sede de Habeas Corpus.
Além disso, a manutenção da custódia cautelar encontra respaldo no argumento de que o paciente responde a outros processos criminais, inclusive, por tráfico de drogas em outro Estado da Federação, o que, demonstra a necessidade concreta da prisão cautelar e se encontra em consonância com o entendimento já consolidado deste Tribunal, a teor do Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, a seguir reproduzido: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e denegação da ordem, por não vislumbrar ilegalidade manifesta que justifique a concessão do Habeas Corpus. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
25/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:36
Expedição de intimação.
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18/03/2025 09:13
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS RODRIGUES TOCAFUNDO - CPF: *24.***.*08-89 (PACIENTE)
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14/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 08:27
Conclusos para o Relator
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES TOCAFUNDO em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2025 10:44
Expedição de notificação.
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19/01/2025 10:44
Expedição de intimação.
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16/01/2025 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 11:03
Juntada de petição
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30/12/2024 10:28
Juntada de informação
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28/12/2024 00:57
Juntada de petição
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21/12/2024 07:53
Juntada de petição
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19/12/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 11:44
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 10:35
Juntada de petição
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10/12/2024 15:56
Juntada de petição
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09/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:51
Juntada de petição
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09/12/2024 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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09/12/2024 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/12/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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07/12/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/12/2024 18:49
Expedição de intimação.
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07/12/2024 13:04
Outras Decisões
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07/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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07/12/2024 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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