TJPI - 0801013-32.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801013-32.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO EXECUTADO: ALINE MICAELE DOS REIS GOMES COIMBRA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Em seu trâmite verificou-se que a parte executada não reside na área territorial deste Juizado e sim na cidade de Dores de Campos/MG, deixando assim de atender a disposição do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, que define a competência em se tratando de execução ou cobrança no domicílio do devedor, e a Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, que define os limites territoriais deste Juízo.
Não se há ainda arguir que a obrigação deva ser satisfeita alternativamente no domicilio do autor, porque de ação de cunho obrigacional não se cuida.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado. 2.
O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Exsurge, pois, evidente ausência de pressupostos de validade do processo bem como de possibilidade jurídica da pretensão como previstos no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Demais disto tal situação é insanável por sua própria natureza. 3.
Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
25/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:35
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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