TJPI - 0808511-43.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808511-43.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO PEREIRA RÉU(S): BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte autora/embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos aclaratórios de ID n.º 76900989.
Parnaíba-PI, 6 de junho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
06/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808511-43.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAÍBA, 30 de maio de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808511-43.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 58774669), proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora é aposentada, titular do benefício previdenciário n.º 112.389.654-0, no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o n.º 17955588 com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) cada, das quais foram descontadas 27 (vinte e sete) parcelas, perfazendo o montante total de R$ 1.636,20 (mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos).
Em ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a parte demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informada que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), sendo diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Só então que a requerente teve ciência do problema em que estava envolvida, vez que foi levada a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que não traz referência sobre o termo final de descontos, e que cresce vertiginosamente ainda que com os abatimentos mensais.
Frisou, ainda, que nunca foi a intenção dela contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir.
Ao final, a parte suplicante requereu que seja julgado procedente o seu pedido, para anular o contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC), de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica e, consequentemente, ordenar a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária; em caso de não anulação do contrato, requereu a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum; a condenação da parte ré em danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 67049112; 67049113; 67049114; 67049115; 67049116; 67049117; 67049118; 67049119 e 67049120).
Despacho inicial (ID n.° 67255257) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.° 68271862) em que a parte requerida aduz, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, o banco réu contestou a alegação da parte autora de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que a contratação do “BMG Card” foi legítima e ocorreu por iniciativa da própria requerente, mediante assinatura de termo de adesão e autorização de desconto em folha.
Sustentou, ainda, que os documentos demonstram claramente tratar-se de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo pessoal.
Assim, a contratação foi regular, com fornecimento prévio de informações claras, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III; 30; 36; e 54) e todos os requisitos legais foram atendidos.
Alegou também que a parte demandante realizou saques a partir do limite disponibilizado no cartão, o que configura uso do produto e demonstra conhecimento e anuência com os termos contratuais.
Outrossim, impugnou a responsabilidade por quaisquer valores de natureza indenizatória, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
E, caso não sejam acolhidas, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 68271864; 68271867; 68271868; 68271869; 68271871; 68271874 e 68271882).
Réplica à contestação (ID n.° 70214735).
Despacho (ID n.° 70630293) o qual determinou a intimação das partes para dizerem se possuíam provas a produzir, ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida se manifestou no ID n.° 71442470 e requereu que fosse realizada a audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da autora.
Já a parte autora se manifestou no ID n.° 71508462 e requereu que a parte requerida seja intimada para juntar o comprovante de que entregou à requerente o indigitado cartão de crédito; a solicitação de saques complementares, devidamente assinados; comprovar que não praticou ato ilícito; o contrato devidamente assinado pela parte demandante; todas as faturas referentes ao período de 09/22 até os dias atuais.
Decisão saneadora (ID n.° 72747652).
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.° 74483415). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Verifico que as questões preliminares foram analisadas na decisão saneadora (ID n.° 72747652), portanto, passo à análise do mérito.
O banco réu demonstrou, de forma inequívoca, que a autora contratou o cartão de crédito consignado benefício, com autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a instituição financeira juntou: a) “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID n.º 68271864, págs. 01/03); b) “BENEFÍCIOS DO CARTÃO” (ID n.º 68271864, págs. 04 e 05); c) “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO” (ID n.º 68271864, pág. 06); d) “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BMG” (ID n.º 68271864, págs. 08/10); d) Faturas do cartão de crédito (ID n.º 68271869). f) Comprovante de TED (ID n.º 68271874).
O termo de adesão ao regulamento para emissão e utilização do cartão de crédito e o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito são claros sobre o seu objeto, sobre as taxas mensais e anuais de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado, assim como sobre a autorização para o desconto, na margem consignável do benefício previdenciário da autora, sendo explícito no contrato a cláusula 1.1, a qual dispõe: “O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. (EMISSOR) para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de benefício consignado ora contratado”.
Além disso, a cláusula 1.2, (I) é clara em relação à modalidade contratada, dispondo que: “O TITULAR declara estar ciente de que: (i) o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Benefício Consignado”.
O banco réu também comprovou que o saque com o cartão de crédito consignado foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da autora, n.º 994890-2, agência n.º 6044, do “BANCOOB-BCO COOP.
BRASIL S.A..”, via transferência eletrônica TED (ID n.º 68271874), fato, por sinal, não negado por ela e confirmado em audiência (ID n.º 74483393, aos 6 min.).
Ademais, o banco demandado comprovou que a demandante se utilizou do cartão de crédito, demonstrando ciência dos recursos do mesmo (ID n.º 68271869).
Comprovado o crédito em proveito do requerente do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito de benefício consignado, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável.
Aliás, o art. 6º, § 5º, da Lei Federal n.º 10.820, de 17/12/2003, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21/10/2015, permitiu a liberação de 5% da margem consignável para uso exclusivo de cartão de crédito.
Por outro lado, não ficou caracterizada prática abusiva por parte do banco réu.
Para se chegar a tal conclusão, basta atentar-se a essas circunstâncias: a parte autora aderiu, mediante procedimento realizado por meio de vídeo com atendente do banco, ao cartão de crédito consignado em 02/08/2022; foram realizados saques e compras com o cartão de crédito; os respectivos descontos no benefício previdenciário da autora tiveram início em 19/09/2022, havendo ela os questionado apenas em novembro de 2024, quando ajuizou esta ação.
A idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor autor, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Saliente-se que, tendo a parte autora aderido espontaneamente ao contrato de cartão de crédito em questão, não há de se admitir afronta à Súmula n.º 532 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, não houve violação à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 16.5.2008, publicada no DOU de 19.5.2008, alterada pela Instrução Normativa n.º 39, de 18.6.2009, que estabelece “critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social”.
Primeiramente, porque o banco réu demonstrou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito pela parte autora, tendo ela juntado o termo de adesão e a solicitação de crédito, o que comprovou a pactuação e a confirmação da avença, nos termos do art. 15, inciso I, da citada Instrução Normativa.
Segundo, porque o inciso I, do art. 16, do Capítulo VI, intitulado “Do Cartão de Crédito”, da mencionada Instrução Normativa, que impunha que “o número de pagamentos não poderá exceder sessenta e duas parcelas mensais e sucessivas”, foi revogado pela Instrução Normativa INSS/PRESS n.º 80, de 14 de agosto de 2015.
Por se tratar de contrato de cartão de crédito, não há necessidade de se indicar o número de parcelas, podendo a parte autora pagar a dívida no número de parcelas que lhe convier ou quitá-la quando melhor lhe aprouver.
Terceiro, porque o art. 16, § 3º, da Instrução Normativa, dispondo ser “proibida a utilização do cartão de crédito para saque”, não mais subsiste.
A Lei n.º 13.172, de 21.10.2015, publicada no DOU de 22.10.2015, alterou a redação da Lei n.º 10.820, de 17.12.2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (art. 1º, § 1º, inciso II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º).
Não padece de irregularidade, destarte, a aludida operação financeira.
Em suma, não atestada conduta ilícita do banco réu, a adesão pela parte autora a cartão de crédito com reserva de margem consignável de 5% de seu benefício previdenciário, com amparo no citado art. 6º, § 5º, da Lei Federal n.º 10.820, de 17.12.2003, impõe a improcedência da ação em exame.
Desse modo, se há informação precisa e expressa sobre o objeto contratado pelo consumidor, não há que se falar em vício de consentimento, ou propaganda enganosa por parte da instituição financeira quanto à real natureza jurídica do pacto bancário firmado, apta a ensejar a nulidade do contrato.
Nesse contexto, se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima do cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do débito e do contrato, tampouco remanesce a tese de restituição, na forma simples ou em dobro, porquanto não se depreende a existência de pagamento a maior.
De consequência, os juros e demais encargos contratados merecem ser mantidos, conforme previsão contratual.
Sem pagamento dos valores e incidindo os juros pactuados, fica evidente que não há como quitar a dívida, não em razão de abusividade do contrato, mas sim pela falta de pagamento das quantias devidas pelo apelante.
Em sentido análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Verificando-se a comprovação de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado e realização de várias compras pelo cartão de crédito ao longo de vários anos, sem que houvesse questionamento do autor, não há que se falar em inexistência de débito por alegação de ausência de solicitação do serviço. 2.
Ausente a comprovação de cobrança fundada em contrato inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC).
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00046806720228160153 Santo Antônio da Platina, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA REALIDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUTORA QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, TINHA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROMETENDO A SUA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA O CONHECIMENTO DA DEMANDANTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR NOVOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS, POSSUINDO COMO ALTERNATIVA PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO APENAS A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 5% (CINCO POR CENTO), DESCRITA NA LEGISLAÇÃO, PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO A CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.
CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CO [.] (TJ-SC - Apelação: 5091779-62.2022.8.24.0930, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 23/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Em relação ao pedido de danos morais, diante da ausência de ilicitude na conduta da parte ré, não há que se falar em indenização.
Quanto ao pedido subsidiário, resta inviável o reconhecimento da possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito referenciado em contrato de empréstimo consignado, porquanto foi demonstrada a ciência da parte demandante com relação ao negócio jurídico entabulado entre as partes, ainda mais quando ela realizou compras e saque com o plástico.
A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
PECULIARIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL.
PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO CONTRATUAL.
NOVO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0000450-85.2023.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2026 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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22/04/2025 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808511-43.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à ausência de interesse de agir arguida pela Instituição Bancária, não merece prosperar, posto que, o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Ademais, importante esclarecer que a ausência de pedido administrativo não impede a requerente de postular a indenização judicialmente, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
Destarte, não se mostra necessário o pleito administrativo para se obter acesso ao Poder Judiciário em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme exaustivamente demonstrado pela Jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I - A ausência de comunicação do sinistro à seguradora, pela via administrativa, não afasta o direito de a parte recorrer ao Judiciário visando ao recebimento da indenização relativa ao Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT)..." (TJMG. 15ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 1.0172.12.000775-9/001.
Rel.
Des.
Antônio Bispo, DJe: 20/09/2012 - ementa parcial).
Ainda, não merecem prosperar as alegações de inépcia da inicial, porquanto não foram verificadas as hipóteses elencadas no art. 330 do Código de Processo Civil.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão a celebração do contrato entre as partes e o desconto no benefício previdenciário das prestações.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova.
A distribuição do ônus da prova, será observado o art. 6º, VIII do CDC, portanto, caberá à parte autora comprovar os descontos do empréstimo, bem como à parte requerida juntar o comprovante de depósito (TED/DOC) e/ou comprovante de utilização do cartão de crédito e, ainda, o contrato n.º 17955588.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato, a ciência acerca do tipo de contratação e a ocorrência de depósito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Ato contínuo, defiro o pedido contido no ID n.º 71442470.
Designo o dia 22 de abril de 2025, às 10h00min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância e desde que não estejam em situação de risco para o Covid-19.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab0d13cd7bd29434ab5de89cc279f53c8%40thread.tacv2/1742817542543?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 21 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/03/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2026 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
24/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:18
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:10
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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21/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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