TJPI - 0800829-70.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800829-70.2022.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1022, CPC “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800829-70.2022.8.18.0075 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Banco Bradesco S/A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Manoel Pereira da Silva, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria analisado sobre a compensação dos valores creditados a embargada.
Além disso, alega que houve omissão quanto a aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apenas juntou cópia do comprovante de transferência de valores em sede de apelação (id. 16081074, página 11).
Outrossim, apesar de alegar que a contratação se dera por meio de operação realizada em caixa eletrônico (BDN), sequer prova disso trouxe aos autos.
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC.
Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: (...) No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima ou fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Logo, a sentença merece reparo ao arbitrar a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO da apelação da instituição financeira, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso da autora, apenas para majorar os danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Quanto ao apelo da parte autora, vencedora na origem, sem majoração de honorários advocatícios, em razão do tema 1.059 do STJ.
Quanto à instituição financeira apelada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que não existe o vício apontado, visto que a decisão retromencionada se manifestou expressamente sobre essa questão, deixando claro que aos autos foi juntado comprovante de transferência de valores tardiamente, sendo manifesto o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Ademais, quanto a omissão alegada em relação ao marco temporal da restituição em dobro, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 13/08/2025 -
20/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/08/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800829-70.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800829-70.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MANOEL PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, no petitório de id. 21861037, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
04/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800829-70.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MANOEL PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, no petitório de id. 21861037, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:27
Determinada diligência
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04/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:19
Juntada de petição
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02/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:07
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*20-10 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 13:58
Desentranhado o documento
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29/11/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2024.
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06/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 11:27
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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24/03/2024 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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