TJPI - 0800923-11.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:01
Juntada de guia de execução penal
-
25/04/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
25/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE CORNELIO ANTAO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800923-11.2023.8.18.0066 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE RENAN SARAIVA DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal pública ajuizada contra JOSÉ RENAN SARAIVA DA SILVA, já devidamente qualificado, ao qual é imputada a prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, bem como da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, alegadamente ocorridos em 15.06.2023, tendo por vítimas JOSÉ CORNÉLIO ANTÃO NETO e SÁVIO EVERTON DE SOUSA, respectivamente.
A denúncia foi recebida em 11.10.2023 (id. 47811499).
O réu apresentou resposta à acusação por conduto da Defensoria Pública, manifestando a sua intenção de se pronunciar sobre o mérito após a instrução (id. 51102893).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (id. 51209776).
Audiência de instrução realizada.
Alegações finais oferecidas por memoriais.
Autos conclusos para sentença.
Era o que havia a relatar. 2.
Fundamentação 2.1.
Questões não meritórias O processo está em ordem, não havendo nulidades a reconhecer nem questões preliminares a dirimir.
Nesse aspecto, a denúncia está bem redigida e foi regularmente recebida; o réu foi citado e ofereceu resistência por meio de defensor público; a instrução foi realizada sem percalços; as alegações finais foram apresentadas por memoriais. 2.2.
Adequação típica O crime de lesão corporal, de maneira geral, se configura com a ofensa à integridade corporal (escoriações, equimoses, cortes, fraturas, fissuras, hematomas, luxações, rompimento de tendões ou ligamentos, queimaduras, etc.) ou à saúde (perturbação mental ou fisiológica).
Sob esse prisma, a narrativa da denúncia, segundo a qual o agente teria agredido a vítima JOSÉ CORNÉLIO por meio de socos, causando-lhe as lesões especificadas em laudo de exame de corpo de delito (lesão de pequena extensão e média intensidade, causada por força física), possui perfeita adequação ao tipo penal do art. 129 do Código Penal, em sua acepção ampla.
Em relação à contravenção de vias de fato, a sua concretização se dá quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride, mas sem a deliberada intenção de provocar dano à sua integridade corporal (de lesionar).
São exemplos o desferimento de tapa, beliscão com alguma força, puxão de cabelo, empurrão etc.
Na espécie, alega-se que o réu agrediu a vítima SÁVIO EVERTON DE SOUSA, mas que não foram constatadas lesões.
Considerando que não há indicativo de que essa conduta tenha sido cometida no intuito de ofender a integridade física da vítima, acredito que a tipificação realizada na denúncia não merece qualquer reparo.
Firmados esse ponto, passo à análise da imputação à luz da prova dos autos. 2.3.
Autoria e materialidade A materialidade do crime de lesão corporal está demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito de id. 42842848, p. 9, que documenta a constatação de lesão na vítima JOSÉ CORNÉLIO de pequena grande extensão e média intensidade, causada por força física.
Ressalto que esse elemento informativo, não obstante produzido durante a fase pré-processual, é apto a fundamentar a condenação, uma vez que consiste em providência não repetível, impassível de renovação sob contraditório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Além dos elementos acima, a prova produzida no curso da fase judicial da persecução penal reforça as linhas sobre a materialidade do delito e sobre a sua autoria.
Nesse sentido, em juízo, a vítima JOSÉ CORNÉLIO informou que voltava de uma festa e, ao chegar em frente à sua casa, na companhia de sua namorada e da vítima SÁVIO, foi abordada pelo réu, que parou a motocicleta ao seu lado e proferiu um xingamento (“filho da puta”), o que causou estranhamento, pois não havia intimidade entre os dois que autorizasse esse tipo de conduta.
Pouco depois - prosseguiu -, ao tentar entrar em sua casa, a vítima foi atacada pelo réu, que também agrediu a vítima SÁVIO, que tentou apartar a contenda.
O senhor JOSÉ CORNÉLIO narrou, ainda, que não lembra quem desferiu o primeiro golpe na contenda.
A seu turno, a vítima SÁVIO EVERTON disse que, após sair de uma festa, acompanhou JOSÉ CORNÉLIO e sua namorada até a casa do primeiro e, quando o grupo chegou em frente ao portão, o réu chegou e proferiu xingamento contra o senhor JOSÉ CORNÉLIO e o agrediu, causando-lhe ferimento na boca.
A vítima SÁVIO disse, ainda, que tentou impedir a agressão, momento em que foi também agredido, tendo sofrido um pequeno corte na boca, e que quem iniciou as agressões foi o acusado, que desceu de sua motocicleta e já partiu para cima da vítima JOSÉ CORNÉLIO.
Por fim, a vítima SÁVIO informou que não sabe quem desferiu o golpe que o atingiu em meio à confusão.
No mesmo rumo, a testemunha DHEYSSE EMILLE FEITOSA narrou que estava com as vítimas na praça e, ao se deslocarem para a casa de JOSÉ CORNÉLIO, foram seguidos pelo réu, que agrediu os dois ofendidos, sem motivo conhecido pela testemunha.
Segundo ela, o réu xingou a vítima SÁVIO, chamando-a de “filho da puta”, e partiu para agredir o senhor JOSÉ CORNÉLIO, dando início à briga.
A senhora EMILLE disse, ainda, que não viu o momento em que a vítima SÁVIO foi agredida, pois tinha entrado em casa em busca de socorro.
Em seu interrogatório, o réu alegou que chamou a vítima SÁVIO de alguma maneira jocosa (não lembra se foi um palavrão ou outro termo), mas apenas como forma de brincadeira, visto que o conhecia desde criança e julgou ter intimidade para tanto.
Narrou que a vítima JOSÉ CORNÉLIO reagiu mal a essa postura e partiu para agredi-lo, no que foi acompanhado pela vítima SÁVIO, o que forçou o acusado a se defender.
Apesar disso, o réu não fez prova de suas alegações - ônus que era da defesa à luz do disposto no art. 156 do CPP -, ao contrário da versão acusatória, que é lastreada nos depoimentos prestados firmemente pelas duas vítimas e por testemunha.
Sendo assim, constatam-se, à luz das provas referidas, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal cometido contra a vítima JOSÉ CORNÉLIO, considerados os elementos objetivos (ofensa, no sentido de lesar ou fazer mal a alguém) e subjetivos do tipo (dolo genérico, que caracteriza a conduta praticada volitivamente).
Quanto à contravenção de vias de fato contra a vítima SÁVIO EVERTON, não ficou determinada a maneira como ele se machucou.
Com efeito, em seu depoimento, a vítima disse que não sabe de quem partiu o golpe que o atingiu (se do réu ou da vítima JOSÉ CORNÉLIO) nem o tipo de golpe (tapa, soco etc.).
A precariedade instrutória, no ponto, impõe a absolvição do acusado quanto a essa infração. 3.
Dosimetria da pena e demais disposições penais 3.1.
Considerações sobre os critérios utilizados na dosimetria A primeira fase da dosimetria é pautada pelas circunstâncias judiciais, pontuadas no art. 59 do Código Penal.
Essa análise não é balizada por critérios matemáticos firmes e puramente objetivos; ao contrário, implementa-se segundo a apreciação do caso concreto pelo julgador, não se exigindo que se atribua igual peso a cada uma das oito circunstâncias judiciais.
Nesse sentido, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em voto que foi seguido pelo Plenário da corte, já decidiu (grifei): A dosimetria da pena deve levar em conta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal em relação a cada caso concreto, de acordo com suas circunstâncias, pois encerra certa discricionariedade judicial para a sua efetivação, não havendo critérios matemáticos que vinculem o número de vetores positivos ou negativos previsto no referido artigo. [...] A identificação de circunstância desfavorável ao réu, a depender de sua gravidade, pode ensejar um acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas, que, no entanto, inspiram, em seu conjunto, menor grau de censurabilidade. (Ação Penal 1.044/DF, voto proferido em 20.04.2022) Dessa forma, as circunstâncias judiciais serão por mim apreciadas e valoradas sob critérios individuais, sem grilhões matemáticos pré-estabelecidos, não obstante sob robusta fundamentação.
Na segunda fase, seguirei a praxe doutrinária e jurisprudencial de atribuir a cada uma das circunstâncias legais a fração de .
Caso haja concurso de agravantes e atenuantes, as circunstâncias preponderantes (motivos, personalidade, reincidência, confissão espontânea, menoridade relativa) receberão fração superior () de modo que o resultado do concurso com outra circunstância seja no sentido apontado pela agravante ou atenuante dotada de preponderância (art. 67 do CP).
Por fim, na terceira fase, as majorantes e minorantes serão aplicadas nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 3.2.
Do crime de lesão corporal leve Na primeira fase, considero que: a. a culpabilidade é a natural do tipo. b. os antecedentes são positivos. c. a personalidade do réu não é passível de valoração à luz dos autos. d. os motivos do crime não foram esclarecidos. e. as circunstâncias do crime não se afastam de seus elementos típicos. f. a conduta social do réu, as consequências do crime e o comportamento da vítima devem ser valorados de maneira neutra, pois não foram objeto de abordagem e discussão que dêem substrato à sua apreciação em favor ou prejuízo do acusado.
Sob os fundamentos acima, fixo a pena-base em 3 meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que o réu, em seu interrogatório, assumiu a prática do crime, apesar de ter oferecido confissão qualificada.
Contudo, em consonância com a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena, nesta etapa, no patamar de 3 meses de detenção, que tenho como definitiva, ante a ausência de majorantes ou minorantes a aplicar. 3.3.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Tendo por base o quantum da pena (não superior a 4 anos) e as circunstâncias judiciais (não totalmente desfavoráveis), à luz do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início de cumprimento das penas privativas de liberdade pelo réu. 3.4.
Da possibilidade substituição da pena privativa de liberdade ou de suspensão condicional da pena Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade, haja vista que o crime é doloso e foi cometido com violência (art. 44 do Código Penal).
Apesar de ser possível a suspensão condicional da pena, entendo que o instituto não é benéfico ao réu, considerando o montante da pena e o prazo mínimo de prova. 4.
Da fixação de valor para a reparação dos danos causados pela infração Conforme estipula o art. 387, IV, do CPP, é dever do magistrado, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp 1.724.625, T5, rel.
Min.
Ribeiro Dantas).
Na situação vertente, como não houve pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, não é possível fixar valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais ocasionados pelo delito. 5.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para a) condenar o réu JOSÉ RENAN SARAIVA DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal e, em decorrência disso, aplicar-lhe a pena de 3 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto; b) absolver o mesmo réu da acusação relativa à contravenção penal tipificada no art. 41 da Lei de Contravenções Penais, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6.
Deliberações finais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por meio eletrônico.
Intimem-se as vítimas e o réu, pessoalmente, sendo possível a utilização de meios eletrônicos de comunicação que assegurem o seu recebimento.
Sem condenação em custas, visto que o réu é beneficiário da gratuidade judiciária, hipótese de isenção tributária sobre taxas judiciárias, conforme previsto na Lei de Custas do Piauí.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se imediatamente a baixa na distribuição e, em seguida, adotem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução em meio aberto no BNMP, a ser encaminhada ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina (DIS1GRATER), acompanhada das peças elencadas na Res. 113/2020 do CNJ, pelo PJE, dentro da movimentação deste processo de conhecimento, tudo conforme determina o Provimento nº 126/2023 da CGJ.
Caso haja PEP ativo em nome da ré noutra unidade federativa, a guia e documentos deverão ser encaminhados à vara onde já tramita o referido processo, após devolvidos pela DIS1GRATER. b) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio (INFODIP WEB), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. c) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados e adotem-se as cautelas necessárias para a regularização da situação de mandados de prisão no BNMP que eventualmente estejam com status em desacordo com a situação real do processo. d) Considerando que houve a concessão do benefício da gratuidade judiciária e que se trata de hipótese de isenção prevista na Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I, é desnecessária a adoção de providências relativas à cobrança de custas processuais. e) Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos, depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação. f) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE RENAN SARAIVA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2024 10:13
Decorrido prazo de DHEYSSE EMILLE FEITOSA DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:12
Decorrido prazo de SAVIO EVERTON DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:10
Decorrido prazo de JOSE CORNELIO ANTAO NETO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:08
Decorrido prazo de JOSE RENAN SARAIVA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:41
Decorrido prazo de JOSE RENAN SARAIVA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 00:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 00:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 00:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 00:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 21:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
23/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
17/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
11/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE RENAN SARAIVA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/11/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 13:00
Decorrido prazo de JOSE RENAN SARAIVA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:19
Recebida a denúncia contra JOSE RENAN SARAIVA DA SILVA - CPF: *36.***.*20-60 (INVESTIGADO)
-
09/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:53
Audiência Preliminar não-realizada para 29/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
19/08/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:21
Audiência Preliminar designada para 29/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
26/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800829-70.2022.8.18.0075
Banco Bradesco
Manoel Pereira da Silva
Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2024 12:18
Processo nº 0766943-43.2024.8.18.0000
Vinicius Lima Vieira
Douto Juiz da Vara Unica da Comarca de I...
Advogado: Rodrigo Alves dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 09:58
Processo nº 0800256-38.2025.8.18.0136
Maria da Cruz Santos de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leia Juliana Silva Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 12:38
Processo nº 0804154-49.2023.8.18.0065
Antonio Ribeiro Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2023 11:31
Processo nº 0800157-68.2025.8.18.0136
Res. Barra Sul Village
Claudio Alberto Beltrao
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 15:01