TJPI - 0753592-66.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCILENE DE SOUSA MAGALHAES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCILENE DE SOUSA MAGALHAES em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753592-66.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FRANCILENE DE SOUSA MAGALHAES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. (proc. n° 0802152-87.2024.8.18.0060), que deferiu o pedido liminar pleiteado pelo autor, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a demandada Equatorial Piauí - Distribuidora de Energia S.A.: Abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras de titularidade da parte autora (contratos nº 1486071 e 3002900911), por débitos relativos aos meses de agosto a dezembro de 2024, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Proceda ao recálculo das faturas das unidades consumidoras indicadas, considerando a correta compensação dos créditos excedentes de energia gerados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a decisão de primeiro grau desconsidera a complexidade das operações de compensação de créditos de energia, as quais são reguladas pela ANEEL.
Segundo a Equatorial Piauí, as regras para compensação de créditos de energia entre unidades consumidoras são complexas e envolvem prazos e processos internos que não poderiam ser desconsiderados pelo juízo de primeira instância.
Contesta, ainda, o valor da multa diária fixada na decisão, considerando-a excessiva e desproporcional.
Por fim, a empresa afirma que a manutenção da liminar cria um precedente perigoso, podendo gerar um efeito multiplicador de ações semelhantes e prejudicar o equilíbrio financeiro da concessionária, que atende mais de um milhão de lares no estado do Piauí.
Diante do que expôs, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Observa-se que, conforme o art. 1.015, caput, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”, sendo este o caso dos autos.
Ademais, o presente agravo de instrumento encontra-se tempestivo, foi instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, consoante os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
In casu, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
Isso, pois, em que pese a alegação da empresa agravante de que o prazo para a regularização dos créditos de energia encontra-se conforme as normas da ANEEL, observo que a autora demonstrou a tentativa administrativa de solução, contudo, não obteve sucesso.
A documentação anexada aos autos comprova que a agravada solicitou a compensação em 13/08/2024, que foi confirmada pela agravante em 14/08/2024, com previsão de regularização em 30 dias.
No entanto, até 11/10/2024, a compensação ainda não havia sido realizada.
Ademais, no caso em tela, verifico que o perigo de dano é inverso, considerando que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e sua suspensão poderia gerar graves prejuízos à parte autora.
Por fim, no que tange ao argumento de que o valor das astreintes é excessivo, entendo que o valor fixado não se mostra desarrazoado em relação ao contexto fático e à natureza do serviço público em questão, tendo em vista a gravidade da possível suspensão do fornecimento de energia elétrica.
A multa tem função coercitiva, e não indenizatória, sendo legítima sua fixação para garantir o cumprimento da decisão judicial.
Desta feita, mostrando-se ausente a probabilidade do direito por todos os ângulos que se analise, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível competente.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem para ciência.
Intime-se o agravante para ciência da decisão e intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina - PI, 20 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 15:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800296-20.2025.8.18.0136
Maria da Conceicao Silva
Cv Servicos Odontologicos LTDA
Advogado: Daniel Mourao Guimaraes de Morais Menese...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 10:17
Processo nº 0803733-06.2024.8.18.0136
Antonio Fernandes da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Moreno da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 14:04
Processo nº 0803645-88.2021.8.18.0033
Wilson Carlos de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2021 13:27
Processo nº 0803645-88.2021.8.18.0033
Wilson Carlos de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 10:46
Processo nº 0830458-93.2019.8.18.0140
Joao Vinicius da Silva Barroso
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Francisco Antonio de Aguiar Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 01:32