TJPI - 0801116-02.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 22:19
Baixa Definitiva
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29/06/2025 22:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/06/2025 22:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIS INACIO PACHECO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801116-02.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS INACIO PACHECO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
I.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUIS INACIO PACHECO contra sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c repetição de indebito e pedido de indenização por danos morais (proc. n° 0801116-02.2021.8.18.0032) proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
Por meio da petição eletrônica de ID. 23308578, apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas, conforme exposto na cláusula oitava da minuta do acordo, id. 23308578 – página 02.
DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
24/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:07
Homologada a Transação
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11/03/2025 10:22
Juntada de manifestação
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28/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:40
Juntada de Petição de outras peças
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18/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:50
Processo Desarquivado
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18/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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29/06/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:07
Baixa Definitiva
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29/06/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/06/2023 11:05
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIS INACIO PACHECO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 22:37
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/05/2023 07:44
Conhecido o recurso de LUIS INACIO PACHECO - CPF: *33.***.*67-00 (APELANTE) e provido
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23/05/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/05/2023 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 11:38
Conclusos para o Relator
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22/03/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIS INACIO PACHECO em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2023 18:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/01/2023 16:53
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:53
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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