TJPI - 0810836-18.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
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07/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de RAYNARA CARLA DE SOUSA PINHO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810836-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: RAYNARA CARLA DE SOUSA PINHO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RAYNARA CARLA DE SOUSA PINHO em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI.
Aduz a autora que ingressou no curso de ODONTOLOGIA da CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO celebrando contrato com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES; que por meio do sistema SisFIES, com o intuito de realizar a transferência de seu Financiamento Estudantil – FIES para o curso de MEDICINA do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, procedeu com todos os requisitos determinados pela legislação normativa do MEC, e que ao tentar finalizar o procedimento, o sistema da CEF apresentou a seguinte mensagem “pendente de validação pela IES de destino”, o que está causando grandes prejuízos e angustia a Autora.
Requer o deferimento da tutela antecipada, para que seja determinado que a requerida valide a transferência do FIES da Autora para o curso de medicina da IES CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, a partir do semestre 2025.1 em diante, bem como realize ainda sua matrícula apresentando nos autos a DRM.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
No caso em apreço, a parte autora requer a transferência do financiamento estudantil FIES do curso de Odontologia de uma Faculdade para o curso de medicina para outra IES, ora requerida.
Sobre a questão da competência da justiça, em casos semelhantes ao presente, tal como se verifica nos autos nº 0834971-31.2024.8.18.0140, tem-se se observado que quando devidamente oficiada, a Caixa Econômica Federal manifesta seu interesse, por ser agente operadora do FIES (Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior) , conforme Lei nº10.260, de 12 de julho de 2001, afirmando que tem o interesse em integrar a lide e que qualquer decisão nos termos pugnados pela parte autora atinge diretamente o Fundo, motivo pelo qual no aludido processo requereu o declínio da competência para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I da CF/88.
Logo, do que consta nos autos, verifico que o procedimento de transferência do FIES não importa ato unicamente da IES, dependendo ainda do regular procedimento e validação junto ao sistema da CEF como agente operador do Fundo, que deverá integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, consoante seu manifesto interesse no processo, bem como nos termos do art. 109, inciso I, da CF.
O contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional múltipla, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados.
Assim, tenho que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista o interesse da Caixa Econômica Federal em casos práticos semelhantes, fazendo incidir a regra do art. 109, inciso I, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: “I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Ademais, considere-se a disposição contida na súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A propósito, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE FIES.
CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO.
ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1.
Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal. 2.
Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3.
De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ.
Recurso conhecido.
Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800831-46.2020.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
A incompetência absoluta é matéria arguível de ofício, nos moldes do art. 64, § 1º, do CPC, portanto independe de provocação das partes.
Ante a necessidade de participação da CEF e, possivelmente, do FNDE, que também deverá figurar no processo, para o regular processamento é necessário o declínio de competência.
DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I da CF e, por conseguinte, determino o envio dos presentes autos a uma das Varas Federais Cíveis de Teresina – PI.
Proceda-se à devida baixa dos autos e remeta-se os autos com a devida urgência à Justiça Federal.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
24/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:28
Declarada incompetência
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26/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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