TJPI - 0804053-56.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA- BELA VISTA Br 316, Km 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0804053-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Overbooking, Acidente Aéreo] INTERESSADO: GUSTAVO GOMES DE SOUSA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito no valor integral da condenação em sentença, conforme ID: 75067832.
Foi solicitado pela parte requerente, ID: 75180930, a expedição do alvará judicial.
Determino, pois, a expedição do alvará judicial para a conta indicadas pelo patrono da parte autora em ID: 75180930.
Após, determino o encaminhamento do alvará para a respectiva instituição financeira, para fins de transferência do valor à conta indicada pela parte autora.
Diante do pagamento e da expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, .
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
22/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:15
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 09:20
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA- BELA VISTA Br 316, Km 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0804053-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Overbooking, Acidente Aéreo] INTERESSADO: GUSTAVO GOMES DE SOUSA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito no valor integral da condenação em sentença, conforme ID: 75067832.
Foi solicitado pela parte requerente, ID: 75180930, a expedição do alvará judicial.
Determino, pois, a expedição do alvará judicial para a conta indicadas pelo patrono da parte autora em ID: 75180930.
Após, determino o encaminhamento do alvará para a respectiva instituição financeira, para fins de transferência do valor à conta indicada pela parte autora.
Diante do pagamento e da expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, .
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804053-56.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Overbooking, Acidente Aéreo] INTERESSADO: GUSTAVO GOMES DE SOUSA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Aeroporto Internacional Pinto Martins, 3000, Av.
Senador Carlos Jereissati, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 3.016,80 (três mil dezesseis reais e oitenta centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25050508570659700000070034439 TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:28
Conta Atualizada
-
29/04/2025 04:57
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:25
Execução Iniciada
-
24/04/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 19:33
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
23/04/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 03:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804053-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Overbooking, Acidente Aéreo] AUTOR: GUSTAVO GOMES DE SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA, 14 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804053-56.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Overbooking, Acidente Aéreo] AUTOR: GUSTAVO GOMES DE SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor informou que comprou passagens aéreas na empresa ré para o trecho Guarulhos/SP a Teresina/PI, para o dia 02/07/2024, com saída às 22h55 e chegada às 02h do dia 03/07/2024.
Sustentou que, previamente ao consultar o App da empresa da ré, verificou que sua passagem havia sido cancelada, e posteriormente foi informado que não havia assento para ele no citado voo.
Aduziu que após vários transtornos e divergências de informações fornecidas pela ré, o autor e sua esposa que retornavam de viagem de lua de mel foram realocados para o voo no dia seguinte.
Argumentou que a ré forneceu assistência material, porém insuficiente, e que, em razão do cancelamento, perdeu compromissos profissionais.
Daí o acionamento postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); danos materiais de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2 Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a ré sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em que prevê a possibilidade de preterição de embarque, desde que seja fornecido assistência material as partes.
Apontou ter prestado a devida assistência ao passageiro.
Razão que entende como excludente de responsabilidade civil.
Argumentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 4 Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 5.
Por outro lado, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pelo autor, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, em cuja hipótese a responsabilidade civil da ré também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 6.
Infere-se da documentação anexada aos autos que o serviço contratado pelo autor possuía previsão de embarque no aeroporto de Guarulhos/SP no dia 02/07/2024, às 17h25min (ID 66811513).
Ocorre que, devido ao overbooking, a passagem do autor foi cancelada e ele foi realocado em outro voo, com previsão de embarque às 07h30min do dia seguinte.
Sustentou que, em razão do cancelamento, teve prejuízos profissionais. 7.
Calha frisar que o autor alega ter sofrido com overbooking – ou preterição - no voo previamente agendado de Guarulhos/SP - Teresina/PI para o qual teria sido realocado para outro voo para o dia seguinte, afirmação não rebatida pela requerida.
Considera-se caso de preterição quando a companhia aérea deixa de transportar passageiro que se apresentou regularmente para o embarque por ter excedido a capacidade máxima da aeronave.
Assim, dada a inversão do ônus da prova, considero válidas as alegações autorais nesse sentido, demonstrando novamente a falha na prestação do serviço ofertado. 8.
Dessa forma, é inegável que a situação experimentada pelo autor superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por opera-se in re ipsa.
Nesse sentido, seguem entendimentos jurisprudenciais: INDENIZAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM NACIONAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO RECURSAL.
OVERBOOKING.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DEVER DE REPARAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALORAÇÃO.
I - A simples denominação de recurso inominado à peça recursal interposta pela ré não configura erro grosseiro bastante a impedir o seu conhecimento, porque houve impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, contém pedido recursal adequado, foi apresentado no prazo legal e as custas foram devidamente recolhidas.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento.
II - Incontroversa a prática de overbooking pela ré e o consequente atraso de quase 11 horas na chegada ao destino dos autores, está configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, cujo dano moral é in re ipsa.
III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Majorado o valor fixado pela r. sentença.
IV - Apelação da Empresa-ré desprovida.
Recurso adesivo dos autores provido. (Acórdão 1267298, 07032511520208070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
A pretensão de recebimento dos danos morais, no entanto, deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 10.
Quanto à indenização por danos materiais, ficou evidente que, em razão da realocação do voo, o autor e sua esposa perderam compromissos profissionais, ID 66811860, o que orçou no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
No entanto, ao analisar os prints anexados, não há como inferir com exatidão os valores referentes ao quantum correspondente por dia de trabalho do requerente, assim como não há a descrição da quantidade de aulas prejudicadas ou a indicação da data em que de fatos as conversas ocorreram.
Ademais, quanto a falta ao trabalho da pessoa indicada no documento de ID 66811860, p. 4, verifico que esta não é parte na presente lide, portanto, não faz jus ao respectivo ressarcimento.
Dessa forma, conclui-se pela improcedência do pleito de ressarcimento por danos materiais, visto que não há como atribuir valores de forma genérica aos danos materiais alegados pelo autor.
Compreende-se que, nesses casos, ao contrário do dano moral, os prejuízos materiais não podem ser de modo algum presumido, indemonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pelo autor da demanda, razão pela qual o pleito não merece prosperar. 11.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para excluir o quantum pleiteado a título de danos materiais.
De outra parte, condeno a ré Tam Linhas Aereas S/A., a pagar para o autor, Gustavo Gomes de Sousa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 11:19
Juntada de ata da audiência
-
27/01/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
23/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de procuração
-
27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:56
Juntada de Petição de documentos
-
14/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
14/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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