TJPI - 0801695-02.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801695-02.2024.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ROBERTA SANTOS SABOIA, ROSSANA SANTOS SABOIA, DANIELE BASTOS LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 479 DO STJ.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO.
REDUÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência.
O autor relata ter recebido ligação de suposto atendente do banco, que, de posse de seus dados e senhas, realizou fraude bancária com compra não reconhecida no valor de R$ 6.500,00.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de declarar indevida a cobrança do débito, com ordem de abstenção de novas cobranças.
O banco recorre, alegando ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada, objetivamente, por transações fraudulentas realizadas mediante golpe da falsa central de atendimento; (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada com base nos fundamentos da sentença, pois o banco recorrente figura como prestador direto do serviço questionado.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, configurando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do CDC.
A Súmula 479 do STJ estabelece que a instituição financeira responde pelo defeito na prestação do serviço quando há falha no tratamento de dados bancários que facilite a atuação de estelionatários.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois é ônus do fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC/2015, art. 373, II), o que não ocorreu.
A conduta omissiva do banco ao não detectar e bloquear movimentações financeiras atípicas revela negligência e enseja reparação por danos morais.
Considerando a ausência de má-fé do banco, a gravidade do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor inicialmente fixado em R$ 4.000,00 deve ser reduzido para R$ 2.000,00.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que o autor alega ter recebido uma ligação no dia 04/06/2024, onde lhe foi informado que seu cartão e aplicativo do Banco do Brasil estavam bloqueados, tendo o atendente informado todos os dados pessoais bancários, inclusive suas senhas de seis e oito dígitos.
Após a ligação, ao verificar sua conta bancária, observou um compra no cartão de crédito no valor de R$ 6.500,00, tendo buscado imediatamente o réu para contestar, porém, tendo sido indeferido administrativamente.
Por tal razão, pugna pela declaração de inexistência do débito, além da condenação em danos morais (ID. 23821910).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 23855736): PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao (o): a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. b) DECLARO INDEVIDA a cobrança do montante atual de R$ 7.230,52 (sete mil duzentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), desta forma, requeiro que o banco exclua a referida cobrança da fatura de cartão de crédito do autor ou qualquer outro meio de cobrança deste valor, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Por fim determino que o banco réu se abstenha de efetuar novas cobranças de valores no cartão de crédito da parte autora com relação aos valores objeto desta ação.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 23855738), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, que não houve qualquer ato ilícito, uma vez que as compras realizadas ocorreram por meio de cartão e senha, tendo havido culpa exclusiva do autor.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 23855742). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda aduzido pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude que acarretou movimentações financeiras em seu cartão de crédito sem o seu consentimento.
A requerida alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, ante o dever de guarda das senhas e códigos de acesso.
Entretanto, é dever da requerida garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes.
Ademais, registra-se que as movimentações financeiras totalmente não se coadunam com a realidade do consumidor, cabendo ao banco atuar com zelo para garantir a segurança de seus clientes, o que não o fez no presente caso, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços.
Bancários.
Sentença de Procedência.
Inconformismo das Partes.
Não acolhimento.
Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline).
Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização.
Descabimento.
Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmação da fraude perpetrada.
Diversas transferências em um único dia.
Transações que fugiram ao perfil da correntista.
Má prestação dos serviços bancários.
Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada.
Restituição dos valores devida.
Evidente a falha no dever de segurança do Requerido.
Danos materiais configurados.
Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa.
Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Decisão bem fundamentada.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifo nosso).
Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479/STJ.
A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Desse modo, resta inequívoca a responsabilidade do recorrente quanto aos danos materiais sofridos pelo autor diante da falha na prestação do serviço e da ausência de segurança e de proteção de dados sensíveis.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo pela ausência de má-fé do recorrente, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante ao exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença de mérito, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, resta mantida a sentença de ID. 23855736 pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/05/2025 11:57
Juntada de petição
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 08:14
Juntada de petição
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23/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801695-02.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELE BASTOS LIMA - PI15418, ROSSANA SANTOS SABOIA - PI21966-A, ROBERTA SANTOS SABOIA - MA22763 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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