TJPI - 0805356-93.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805356-93.2024.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUZA REU: RODRIGO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião que move Maria das Graças Araújo Souza em face de e RODRIGO ALVES DA SILVA, qualificados nos autos.
Verificando que o imóvel objeto da presente demanda possui registro de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, esse Juízo através do despacho de ID 52415200, determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para informar se possui interesse no processo.
Em manifestação ID 58344391, a CEF informou que há interesse na demanda sempre que imóvel usucapiendo seja garantia da CAIXA em contrato que possua dívida ou caso algum dos imóveis confrontantes tenha sido afetado/ invadido além de ser garantia de dívida não liquidada, sendo o caso dos autos, e requereu seu ingresso no feito e o declínio de competência do feito para a Justiça Federal tendo em vista o quanto previsto no artigo 109, I da CF.
Diante da fundada manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em figurar no polo passivo da presente demanda, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I da CF e, por conseguinte, determino o envio dos presentes autos a uma das Varas Federais Cíveis de Teresina – PI.
Proceda-se à devida baixa dos autos e remeta-se os autos com a devida urgência à Justiça Federal.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Pje.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
24/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:54
Declarada incompetência
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09/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/06/2024 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 05:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 19:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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