TJPI - 0800126-40.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:16
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:16
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de GLAUERT COELHO ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de IPPI PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de IPPI PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800126-40.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REPRESENTANTE: GLAUERT COELHO ALMEIDA REU: IPPI PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte demandada não apresentou contestação nem manifestou interesse em produzir provas, atraindo a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC/2015 e passando a considerar a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do juízo.
Dispensada a produção de provas pelo autor, passo a análise de mérito.
A discussão dos autos gira em torno da comprovação de prejuízos materiais e morais supostamente ocasionados pelo requerido.
No entanto, não há nos autos indícios mínimos que comprovam o direito que a parte autora pretende comprovar.
Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Para que se configure o direito ao ressarcimento por danos materiais, o autor deve comprovar o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo alegado, bem como evidenciar de forma suficiente a má qualidade ou o descumprimento do serviço ofertado.
No presente caso, no entanto, o autor não apresentou provas robustas que demonstrem de maneira clara e inequívoca que a pesquisa não foi realizada ou que apresentou vícios ou que tenha causado efetivo prejuízo econômico.
Pelos "prints" em anexo, verifica-se que após a realização da pesquisa houve o pagamento do valor residual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que deve ser entendida como anuência do autor com o serviço contratado, uma vez que se assim não fosse não teria procedido com o pagamento restante.
Ao contrário, a documentação acostada demonstra que os serviços contratados foram efetivamente prestados e que houve o pagamento das quantias ajustadas, razão pela qual não se justifica a rescisão do contrato nem a restituição dos valores.
Dessa forma, o ônus probatório, que recai sobre o autor, não foi atendido de maneira satisfatória, de modo que a alegação de má prestação do serviço não se sustenta de forma suficiente para acolher o pedido de ressarcimento.
De igual forma, não se vislumbra situação apta a ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável, pois não restaram caracterizados elementos que indiquem violação a direitos da personalidade do autor.
Portanto, não logrando êxito em demonstrar os fatos narrados, importa em reconhecer a improcedência dos pedidos, por ausência de provas. 3 – DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
29/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de GLAUERT COELHO ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de GLAUERT COELHO ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800126-40.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REPRESENTANTE: GLAUERT COELHO ALMEIDA REU: IPPI PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 23.04.2025 13:10 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 25 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
25/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 10:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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