TJPI - 0800169-74.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA TELES em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA TELES em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800169-74.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA BERNADETE DA SILVA TELES INTERESSADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente manifesta-se sobre o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 17 de julho de 2025.
CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede -
17/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800169-74.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA BERNADETE DA SILVA TELESINTERESSADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Sentença proferida.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Assim, intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria, alterar a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
08/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800169-74.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA BERNADETE DA SILVA TELESINTERESSADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Sentença proferida.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Assim, intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria, alterar a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
19/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800169-74.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA BERNADETE DA SILVA TELES REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada MARIA BERNADETE DA SILVA TELES em face de ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário.
Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título.
Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS.
Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Juntou documentos e extratos comprovando os descontos. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário.
Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação.
Ausente nos autos instrumento que comprove a contratação ou comprovante de filiação.
O documento indicado na contestação não faz prova suficiente da filiação da parte autora, pois desacompanhada de assinatura e informações necessárias a realização de negócio jurídico.
PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA Afasto a preliminar de incompetência ante a possibilidade legal de ajuizamento no domicílio do autor, conforme art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Tratando-se de reparação de dano de qualquer natureza, a hipótese dos autos se enquadra no dispositivo acima, de forma que reconheço a competência deste juízo de analisar e julgar a demanda.
JUSTIÇA GRATUITA Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Quanto ao pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê expressamente que as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços às pessoas idosas têm direito à gratuidade da justiça, de forma a garantir o acesso à jurisdição sem o ônus das custas processuais, preservando os recursos financeiros destinados às suas atividades assistenciais.
Diante da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente se enquadra nas condições previstas pelo referido dispositivo legal, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos devidamente registrada e que exerce atividades de caráter filantrópico voltadas ao atendimento de idosos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados.
Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Analisados os autos, verifico que a parte requerida sequer apresentou à sua defesa documentos relativos à suposta contratação em si, ônus probatório que lhe cabia.
Pelo contrário, a narrativa da contestação é genérica e se limita à alegação de inaplicabilidade do CPC e inexistência de danos morais.
Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço ou se filiou à requerida, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em seu benefício previdenciário, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos de forma simples.
Anote-se que no presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza de associação da requerida.
Esta não se configura como fornecedora de bens e serviços e a prestação dos serviços decorrentes da filiação se aplicam tão somente aos filiados, não havendo relação de consumo propriamente dita.
Em consequência disso, não há que se falar em devolução em dobro, na forma do art. 42, do CDC.
Portanto, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição simples dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
Quanto aos danos morais, este também deve ser reconhecido.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Anote-se que o valor diminuto dos descontos não é capaz, por si só, de afastar os danos morais.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, DISPOSITIVO Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIB.
ABRASPREV; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) defiro a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. f) defiro o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerida, com base no art. 51, do Estatuto do Idoso.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior arquivamento.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
15/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:00
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:50
Execução Iniciada
-
15/05/2025 08:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800169-74.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA BERNADETE DA SILVA TELES REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada MARIA BERNADETE DA SILVA TELES em face de ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário.
Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título.
Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS.
Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Juntou documentos e extratos comprovando os descontos. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário.
Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação.
Ausente nos autos instrumento que comprove a contratação ou comprovante de filiação.
O documento indicado na contestação não faz prova suficiente da filiação da parte autora, pois desacompanhada de assinatura e informações necessárias a realização de negócio jurídico.
PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA Afasto a preliminar de incompetência ante a possibilidade legal de ajuizamento no domicílio do autor, conforme art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Tratando-se de reparação de dano de qualquer natureza, a hipótese dos autos se enquadra no dispositivo acima, de forma que reconheço a competência deste juízo de analisar e julgar a demanda.
JUSTIÇA GRATUITA Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Quanto ao pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, O art. 51 do Estatuto do Idoso prevê expressamente que as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços às pessoas idosas têm direito à gratuidade da justiça, de forma a garantir o acesso à jurisdição sem o ônus das custas processuais, preservando os recursos financeiros destinados às suas atividades assistenciais.
Diante da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente se enquadra nas condições previstas pelo referido dispositivo legal, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos devidamente registrada e que exerce atividades de caráter filantrópico voltadas ao atendimento de idosos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil.
MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados.
Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Analisados os autos, verifico que a parte requerida sequer apresentou à sua defesa documentos relativos à suposta contratação em si, ônus probatório que lhe cabia.
Pelo contrário, a narrativa da contestação é genérica e se limita à alegação de inaplicabilidade do CPC e inexistência de danos morais.
Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço ou se filiou à requerida, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em seu benefício previdenciário, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos de forma simples.
Anote-se que no presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza de associação da requerida.
Esta não se configura como fornecedora de bens e serviços e a prestação dos serviços decorrentes da filiação se aplicam tão somente aos filiados, não havendo relação de consumo propriamente dita.
Em consequência disso, não há que se falar em devolução em dobro, na forma do art. 42, do CDC.
Portanto, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição simples dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
Quanto aos danos morais, este também deve ser reconhecido.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Anote-se que o valor diminuto dos descontos não é capaz, por si só, de afastar os danos morais.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, DISPOSITIVO Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIB.
ABRASPREV; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) defiro a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. f) defiro o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerida, com base no art. 51, do Estatuto do Idoso.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior arquivamento.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
24/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/04/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA TELES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA TELES em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800169-74.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA BERNADETE DA SILVA TELES REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 23.04.2025 12:20 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 25 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
25/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 09:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/03/2025 13:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801073-31.2024.8.18.0074
Fidel Francisco de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 14:38
Processo nº 0000080-16.2007.8.18.0042
Avant Agroquimica LTDA.
Cerrado Agropecuaria LTDA - ME
Advogado: Maria Denise Bisinotto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2007 00:00
Processo nº 0806271-81.2024.8.18.0031
Edimundo Vieira da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2024 08:22
Processo nº 0806271-81.2024.8.18.0031
Edimundo Vieira da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 17:29
Processo nº 0800126-40.2025.8.18.0171
Glauert Coelho Almeida
Ippi Pesquisas e Consultoria LTDA
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 09:43