TJPI - 0800191-46.2025.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800191-46.2025.8.18.0135 RECORRENTE: SIDRONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXIA AMORIM COSTA RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ASSINATURA DIVERGENTE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Configura prática abusiva e ilícita o desconto em benefício previdenciário sem a devida comprovação de consentimento do consumidor.
Não demonstrada a regularidade da contratação, com assinatura no contrato divergente daquela constante no documento de identidade, impõe-se a declaração de inexistência do vínculo e a repetição do indébito.
A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar gera lesão à dignidade do consumidor, caracterizando dano moral.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SIDRÔNIO FRANCISCO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Alega o autor que constatou descontos indevidos, no valor de R$ 35,30 mensais, sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP", incidentes sobre seu benefício previdenciário desde julho de 2024, sem que jamais tenha aderido ou firmado qualquer vínculo com a entidade demandada.
A parte requerida, em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor teria aderido voluntariamente, mediante assinatura eletrônica, aos serviços prestados pela associação, com plena ciência dos descontos.
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato apresentado pela requerida, julgando improcedentes os pedidos do autor Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando, inclusive, que a assinatura aposta no contrato de filiação diverge daquela constante em seu documento de identidade, o que evidencia falsidade e ausência de contratação Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da relação de consumo É pacífica a jurisprudência no sentido de que os descontos promovidos por associações em benefícios previdenciários, sem a devida comprovação de consentimento, caracterizam relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Da validade da contratação Compulsando os autos, constata-se que o documento apresentado pela requerida como sendo o contrato de filiação não possui elementos que garantam sua autenticidade.
Isso porque, ao confrontar a assinatura constante no documento de identidade do autor com aquela aposta no suposto contrato, verifica-se claramente a divergência gráfica, o que é indicativo, no mínimo, de dúvida quanto à origem do referido documento A requerida, ao ser confrontada com essa alegação, não apresentou prova técnica hábil, como perícia grafotécnica ou elementos robustos que confirmassem a autenticidade da assinatura.
Nas demandas dessa natureza, cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.
Ademais, é notório o elevado número de ações idênticas envolvendo a mesma requerida, circunstância que reforça a tese de prática reiterada de condutas abusivas.
Da inexigibilidade do débito e da repetição do indébito Diante da ausência de relação contratual válida, é de rigor o reconhecimento da inexistência do débito, com a consequente determinação de cessação dos descontos.
Quanto à repetição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a devolução em dobro, acrescida de correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação, haja vista não restar demonstrado qualquer engano justificável por parte da demandada.
Do dano moral No que concerne ao pedido de danos morais entendo que a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a sua existência, não havendo nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; Determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor; Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, devidamente atualizados desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:39
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:00
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800191-46.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SIDRONIO FRANCISCO DA SILVA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 2 de maio de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
02/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 01:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800191-46.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: SIDRONIO FRANCISCO DA SILVA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIDRONIO FRANCISCO DA SILVA em face de ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário.
Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título.
Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS.
Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Juntou documentos e extratos comprovando os descontos.
Na audiência de conciliação, restou infrutífero o acordo. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário.
Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação.
A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa.
Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa.
Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da /inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação.
MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente.
Na inicial, a parte autora demonstra que existem descontos no seu benefício em favor da parte requerida.
Afirma a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
O requerido trouxe cópia do contrato de adesão com assinatura digital da parte autora, o que demostra que este estava ciente dos descontos.
Dessa forma, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato de adesão foi autorizado parte requerente e houve informações pelo requerido dos descontos que seriam realizados.
As prerrogativas processuais concedidas à parte demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a regularidade da filiação.
Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representam um exercício regular de direito.
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente no termo de adesão devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
24/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800191-46.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SIDRONIO FRANCISCO DA SILVA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 23.04.2025 11:30 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 25 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
25/03/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 09:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:22
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:59
Outras Decisões
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24/02/2025 21:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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