TJPI - 0800191-46.2025.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:05
Juntada de manifestação
-
24/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800191-46.2025.8.18.0135 RECORRENTE: SIDRONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXIA AMORIM COSTA RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ASSINATURA DIVERGENTE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Configura prática abusiva e ilícita o desconto em benefício previdenciário sem a devida comprovação de consentimento do consumidor.
Não demonstrada a regularidade da contratação, com assinatura no contrato divergente daquela constante no documento de identidade, impõe-se a declaração de inexistência do vínculo e a repetição do indébito.
A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar gera lesão à dignidade do consumidor, caracterizando dano moral.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SIDRÔNIO FRANCISCO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Alega o autor que constatou descontos indevidos, no valor de R$ 35,30 mensais, sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP", incidentes sobre seu benefício previdenciário desde julho de 2024, sem que jamais tenha aderido ou firmado qualquer vínculo com a entidade demandada.
A parte requerida, em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor teria aderido voluntariamente, mediante assinatura eletrônica, aos serviços prestados pela associação, com plena ciência dos descontos.
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato apresentado pela requerida, julgando improcedentes os pedidos do autor Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando, inclusive, que a assinatura aposta no contrato de filiação diverge daquela constante em seu documento de identidade, o que evidencia falsidade e ausência de contratação Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da relação de consumo É pacífica a jurisprudência no sentido de que os descontos promovidos por associações em benefícios previdenciários, sem a devida comprovação de consentimento, caracterizam relação de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Da validade da contratação Compulsando os autos, constata-se que o documento apresentado pela requerida como sendo o contrato de filiação não possui elementos que garantam sua autenticidade.
Isso porque, ao confrontar a assinatura constante no documento de identidade do autor com aquela aposta no suposto contrato, verifica-se claramente a divergência gráfica, o que é indicativo, no mínimo, de dúvida quanto à origem do referido documento A requerida, ao ser confrontada com essa alegação, não apresentou prova técnica hábil, como perícia grafotécnica ou elementos robustos que confirmassem a autenticidade da assinatura.
Nas demandas dessa natureza, cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.
Ademais, é notório o elevado número de ações idênticas envolvendo a mesma requerida, circunstância que reforça a tese de prática reiterada de condutas abusivas.
Da inexigibilidade do débito e da repetição do indébito Diante da ausência de relação contratual válida, é de rigor o reconhecimento da inexistência do débito, com a consequente determinação de cessação dos descontos.
Quanto à repetição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a devolução em dobro, acrescida de correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação, haja vista não restar demonstrado qualquer engano justificável por parte da demandada.
Do dano moral No que concerne ao pedido de danos morais entendo que a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a sua existência, não havendo nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; Determinar a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor; Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, devidamente atualizados desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de SIDRONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *19.***.*69-81 (RECORRENTE) e provido em parte
-
16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800191-46.2025.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SIDRONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXIA AMORIM COSTA - PI20420 RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 12:52
Juntada de petição
-
21/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805028-20.2024.8.18.0123
Maria Aparecida da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 14:54
Processo nº 0805028-20.2024.8.18.0123
Maria Aparecida da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 15:39
Processo nº 0809451-11.2020.8.18.0140
Maria Lourdes Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0855537-98.2024.8.18.0140
Eric Nicolas Castro Silva
Lmf Empreendimentos LTDA
Advogado: Lady Zaira Costa Lemos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 11:14
Processo nº 0800191-46.2025.8.18.0135
Sidronio Francisco da Silva
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Alexia Amorim Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 15:48