TJPI - 0709400-58.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ROMEU HOLANDA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:43
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 16:51
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709400-58.2019.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA HOLANDA, JOAO DO NASCIMENTO PEREIRA, RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO, ROMEU HOLANDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Vistos etc.
Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a cessão do crédito e demais documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, retornem conclusos os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:29
Expedição de expediente.
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29/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:39
Juntada de petição
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06/05/2025 09:40
Juntada de manifestação
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05/05/2025 06:50
Juntada de petição
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13/04/2025 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709400-58.2019.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1.
DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA HOLANDA DO NASCIMENTO, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 23271784).
Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA HOLANDA DO NASCIMENTO quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 23271784.
Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro JOÃO DO NASCIMENTO PEREIRA (CPF nº *86.***.*43-15) o percentual de 50% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO (CPF nº *55.***.*33-18) o percentual de 25% do valor do bem e 3) Caberá ao herdeiro ROMEU HOLANDA DO NASCIMENTO (CPF nº *80.***.*98-35) o percentual de 25% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado.
Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. 2.
DAS CESSÕES DE CRÉDITO Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, originário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDIFAZ, em substituição aos seus associados em atividade, em face de ato praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIOS DE ESTADO.
TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informaram a lavratura de termo de cessão de direitos creditícios com SINDIFAZ, acostando aos autos cópia do instrumento correspondente (ID. 20802493 e ID 20802528).
Analisando os documentos apresentados, verifico que SINDIFAZ celebrou contrato de cessão de crédito, alienando parte do seu crédito referente aos honorários contratuais a TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, cada um detendo 50% (cinquenta por cento) dos Direitos de Crédito destacados em favor do SINDIFAZ, correspondente ao total de 1% (um por cento) do valor dos precatórios As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico (ID. 21835421).
DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA informou a lavratura de termo de cessão de direitos creditícios com FURTADO COÊLHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, acostando aos autos cópia do instrumento correspondente (ID. 22304373).
Analisando os documentos apresentados, verifico que FURTADO COÊLHO ADVOGADOS ASSOCIADOS celebrou contrato de cessão de crédito, alienando parte do seu crédito referente aos honorários contratuais a DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
O objeto da cessão é 2% (um por cento) do seu direito de crédito referente aos honorários contratuais a ser reservado dos 14% (quatorze por cento) dos Honorários Contratuais destacados em favor do cedente.
As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico (ID. 22805641).
A Constituição Federal autoriza expressamente a realização de cessão de crédito dos beneficiários de precatórios, consoante teor do art. 100, §§ 13 e 14, a seguir transcritos: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta o tema em seus arts. 42 e seguintes.
As únicas exigências previstas para que a cessão seja registrada consistem na comunicação ao presidente do tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e a intimação das partes por meio de seus procuradores.
Na espécie, verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice ao registro do negócio jurídico nos autos.
Ressalto que as cessões se referem à parte do crédito referente aos honorários contratuais, o qual depende de atualização por ocasião do pagamento, mantendo-se os percentuais dos honorários dos demais advogados cujos destaques já foram deferidos.
Destarte, pelos fundamentos jurídicos acima expostos, HOMOLO e DETERMINO o registro daS cessões de crédito apresentadas, devendo os cessionários figurar na mesma posição da partes cedentes para fins de percepção do crédito, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias em todos os sistemas de acompanhamento para inclusão do cessionário.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tome conhecimento das cessões de crédito homologadas, a teor do disposto no artigo 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Cumpra-se.
Intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
24/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:03
Expedição de intimação.
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05/03/2025 17:10
Expedição de expediente.
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05/03/2025 17:10
Outras Decisões
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27/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:20
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:15
Juntada de petição
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06/02/2025 14:13
Expedição de intimação.
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31/01/2025 13:15
Juntada de comprovante
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA HOLANDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 03:39
Juntada de petição
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09/12/2024 09:05
Expedição de intimação.
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09/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 03:29
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA HOLANDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:29
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:25
Expedição de incompetência.
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06/11/2024 08:25
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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31/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:03
Juntada de petição
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16/10/2024 11:43
Juntada de memória de cálculo
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16/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:12
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 01:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:54
Expedição de intimação.
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12/09/2024 13:52
Juntada de memória de cálculo
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11/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:42
Juntada de petição
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27/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:10
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:32
Juntada de informação - corregedoria
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16/01/2024 15:32
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 15:32
Expedição de intimação.
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20/12/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA HOLANDA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:35
Expedição de incompetência.
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14/12/2023 13:35
Outras Decisões
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04/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:18
Outras Decisões
-
13/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA HOLANDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:57
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:35
Expedição de intimação.
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19/07/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA HOLANDA em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:11
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA HOLANDA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:11
Expedição de intimação.
-
24/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
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18/03/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 14:04
Expedição de intimação.
-
18/06/2019 21:28
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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17/06/2019 22:49
Conclusos para decisão
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12/06/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco Pan
Francisco Manoel do Nascimento
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
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Antonio Carlos Oliveira Macedo
Banco Bmg SA
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1ª instância - TJPR
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Processo nº 0804072-73.2021.8.18.0037
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Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
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Processo nº 0804072-73.2021.8.18.0037
Maria de Fatima Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 08:45