TJPI - 0000419-74.2013.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:09
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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05/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000419-74.2013.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELAFDA: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1.
Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2.
A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTO (ID 8108396) em face da sentença (ID 8108385) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000419-74.2013.8.18.0135), que lhe move RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar inexistente a relação a jurídica contratual entre as partes, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ R$ 17.820,00 (dezessete mil, oitocentos e vinte reais), correspondente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora, da data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em despacho (ID 8861663) verificou-se a insuficiência do recolhimento do preparo recursal, razão pela qual, determinou-se a intimação da parte apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse com a devida complementação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Devidamente intimado, o apelante peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso, alegando para tanto, que pretende realizar o pagamento voluntário da condenação (ID 13786914).
Ato contínuo, juntou a Guia de Depósito Judicial e o respectivo comprovante de pagamento (ID’s 14256170 e 14256171).
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo apelante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 91 do RI/TJPI: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (...)” “Art. 998, caput, do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Desta forma, resta evidente a falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (São João do Piauí / Vara Única), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior, mormente porque, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença/acórdão efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo este Egrégio Tribunal de Justiça competente apenas para apreciar e julgar o cumprimento/execução de sentença/acórdão nas causas de sua competência originária (art. 516, I, CPC), o que não é o caso em tela. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
24/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:50
Homologada a Desistência do Recurso
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26/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
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27/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:51
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
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17/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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22/10/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:12
Recebidos os autos
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15/08/2022 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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