TJPI - 0800058-30.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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06/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de DANIELA GONCALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800058-30.2023.8.18.0052 REQUERENTE: DANIELA GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS, LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito constitucional e administrativo.
Adicional de insalubridade.
Lei municipal prevendo adicional de insalubridade aos servidores.
Laudo pericial constatando a insalubridade em grau máximo.
Omissão legislativa quanto a lei específica suprida pela lei municipal somado ao laudo pericial.
Direito à implementação ao adicional de insalubridade e retroativos.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado em face de sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 29/03/2016, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a, implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora, pagar o retroativo a partir de 29/03/2016, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, pagar os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a sua evolução, nos termos do art. 57, caput, da Lei Municipal 080/2009 II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão é sobre ter direito à autora ao adicional de insalubridade e de qual seria o período.
III.
Razão de decidir. 3.
A sentença foi mantida por todos os seus fundamentos, em virtude de estar em consonância com a lei e jurisprudência pátria, existindo lei municipal garantido o direito ao adicional e Laudo Pericial informando em que grau incide a insalubridade.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso Inominado conhecido e improvido.
Tese de Julgamento: “1.
O Laudo Pericial tem natureza declaratória, estando a autora na condição insalubre por todo o período laborado, respeitado a prescrição quinquenal.
Sentença mantida em parte por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
Lei º 126153/09, art. 27.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso contra sentença que decidiu acolher a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 29/03/2016, julgar parcialmente procedentes os pedidos efetuados pela parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I ,do CPC, condenando o réu a, implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora, pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 29/03/2016, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado, pagar os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a sua evolução, nos termos do art. 57, caput, da Lei Municipal 080/2009. (ID 22240064).
Inconformado com a sentença, o Requerido interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a implantação do adicional de insalubridade no salário da autora, tendo como base a sua remuneração, em grau de 40%, pleito indevido, o pagamento do adicional de insalubridade de forma retroativa, a contar da data de admissão da autora, bem como de seus reflexos nas verbas contratuais, pleito indevido (ID 22240215).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. (ID 22240217). É o relatório sucinto VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados, entendo que a sentença deve ser mantida por todos os seus fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:15
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GILBUES - CNPJ: 06.***.***/0001-85 (REQUERENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 13:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800058-30.2023.8.18.0052 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIELA GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES Advogados do(a) APELADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, NAYARA FIGUEIREDO DE NEGREIROS - PI9671-A, LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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16/01/2025 10:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/01/2025 10:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/01/2025 10:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/01/2025 10:12
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2025 14:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/01/2025 07:55
Declarada incompetência
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11/01/2025 11:06
Recebidos os autos
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11/01/2025 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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11/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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