TJPI - 0800021-94.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de TAYLA LUANA DE SOUSA REGO em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de TADISON AZEVEDO FONSECA em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800021-94.2023.8.18.0054 APELANTE: TAYLA LUANA DE SOUSA REGO Advogado(s) do reclamante: THIAGO TENORIO RUFINO REGO APELADO: TADISON AZEVEDO FONSECA Advogado(s) do reclamado: DEBORAH LYRA CARVALHO MOURA DE BARROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA Direito de Família.
Apelação Cível.
Divórcio.
Partilha de bens móveis.
Regime da comunhão parcial.
Ausência de comprovação da aquisição dos bens durante o casamento.
Cerceamento de defesa não configurado.
Motocicleta e automóvel excluídos da partilha.
Cotas sociais adquiridas antes do casamento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por ex-esposa contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, decretou a dissolução do vínculo conjugal, fixou guarda compartilhada da filha menor, alimentos e direito de visitas, e julgou parcialmente procedente o pedido de partilha, excluindo motocicleta Honda Bros e automóvel Hyundai HB20, por ausência de prova da aquisição na constância do casamento, e limitando a partilha da empresa às cotas adquiridas após o matrimônio.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se a saber se: (i) houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de instrução probatória; (ii) deve ser incluída na partilha motocicleta Honda Bros, com base em fotografias e alegações sobre sua existência; (iii) deve ser partilhado o veículo Hyundai HB20, diante de documento que comprova venda posterior à separação de fato; (iv) deve ser reconhecida compensação de valor da motocicleta Honda Biz 125, em posse da apelante; (v) é cabível a partilha integral das cotas sociais da empresa Fonseca & Fernandes Ltda – ME.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica cerceamento de defesa quando a parte, por meio de seu advogado, expressamente prescinde da produção de provas e apresenta alegações finais remissivas (art. 371, CPC). 4.
Não havendo prova documental da existência ou da aquisição da motocicleta Honda Bros durante a constância do casamento, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 5.
A simples demonstração de venda posterior à separação de fato do veículo Hyundai HB20 não é suficiente para comprovar sua comunicabilidade, se ausente prova segura da aquisição e do esforço comum (arts. 1.658 e 1.660, I, CC). 6.
A compensação pelo uso exclusivo de bem particular pode ser objeto de liquidação de sentença, conforme art. 627 do CPC. 7.
São excluídas da comunhão as cotas sociais adquiridas antes do casamento, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando a parte expressamente dispensa a produção de prova oral e apresenta alegações finais. 2.
Bens móveis não comprovadamente adquiridos na constância do casamento não são partilháveis no regime da comunhão parcial. 3.
A alienação de bem após a separação de fato não autoriza a partilha se ausente prova da comunicabilidade. 4.
A compensação por posse exclusiva de bem particular pode ser examinada em liquidação de sentença." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TAYLA LUANA DE SOUSA RÊGO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos ajuizada em face de TADISON AZEVEDO FONSECA.
Na inicial, a autora alegou que contraiu matrimônio com o requerido em 05/06/2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que houve separação de fato em 03/02/2022, sendo o casal genitor de uma filha, nascida em 02/03/2022.
Sustentou que, na constância do casamento, foram adquiridos: (i) uma motocicleta Honda Bros, (ii) um automóvel Hyundai HB20, (iii) uma farmácia, com o respectivo imóvel em que se encontra instalada.
Requereu a decretação do divórcio, a partilha igualitária dos bens, a fixação da guarda unilateral da filha menor, com visitas livres ao genitor, alimentos em valor correspondente a um salário-mínimo, o retorno ao nome de solteira e a concessão da gratuidade da justiça.
Foi deferida a gratuidade da justiça e arbitrados alimentos provisórios em favor da filha, no patamar de 35% do salário-mínimo vigente.
Juntaram-se documentos aos autos.
O requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao pedido de partilha.
No mérito, concordou com a decretação do divórcio e com o valor dos alimentos fixado na decisão interlocutória, impugnando, porém, a inclusão da motocicleta Honda Bros e do automóvel Hyundai HB20 na partilha.
Alegou que a Honda Bros não existiu e que a motocicleta existente seria uma Honda Biz 125, adquirida após a separação.
Em relação ao veículo HB20, afirmou que o alienou à própria genitora para pagamento de empréstimo.
Requereu a guarda compartilhada da filha menor, com residência principal na casa da mãe, regulamentação de visitas e o abatimento do valor pago a título de convênio médico.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (i) decretar o divórcio; (ii) fixar a guarda compartilhada da menor, com residência de referência na casa da genitora e convivência livre com o pai, mediante prévia comunicação; (iii) fixar alimentos definitivos em 35% do salário-mínimo e 50% das despesas extraordinárias, indeferindo a compensação pelo plano de saúde; (iv) partilhar o imóvel adquirido na constância do casamento em 50% para cada parte; (v) partilhar 50% das cotas da empresa Fonseca & Fernandes Ltda – ME.
Foram excluídos da partilha a motocicleta Honda Bros, por ausência de prova da existência e da comunicabilidade, e o automóvel Hyundai HB20, por suposta venda anterior à separação de fato.
Em relação à motocicleta Honda Biz 125, não se reconheceu comunicabilidade, mas se considerou sua posse pela autora para fins de compensação futura.
Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando o pedido de partilha da motocicleta Honda Bros e do automóvel Hyundai HB20, apontando cerceamento de defesa pela ausência de instrução e trazendo documentos novos (fotografias e comprovante de comunicação de venda datado de abril de 2022) que comprovariam a aquisição dos bens na constância do casamento e sua alienação apenas após a separação de fato.
Pugna, ainda, pela compensação do valor da motocicleta Honda Biz 125 e pela reabertura da instrução com oitiva de testemunhas.
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção na fase recursal, por se tratar de matéria exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovar a comunicabilidade de determinados bens móveis.
Ocorre que, conforme registrado na ata de audiência de conciliação (ID 61866020), as partes, por seus procuradores, dispensaram expressamente a produção de provas testemunhais, optando pela apresentação de alegações finais remissivas.
Não houve protesto por provas nem pedido de reabertura da instrução.
Portanto, não há nulidade processual a ser reconhecida, já que o juízo respeitou o devido processo legal, sendo a preclusão consumada pela atuação das partes. 3 MÉRITO O casamento, como instituto jurídico, é disciplinado no Código Civil de 2002 a partir do artigo 1.511.
Nos termos do artigo 1.572, § 1º, “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia separação judicial por tempo determinado ou demonstração de culpa de qualquer das partes”.
A Constituição Federal, com a Emenda Constitucional nº 66/2010, modificou a redação do § 6º do artigo 226, consagrando o divórcio como direito potestativo, dispensando a comprovação de qualquer requisito de tempo ou motivo.
Portanto, no ponto, a sentença de origem corretamente reconheceu e decretou o divórcio, cuja consensualidade quanto à dissolução do vínculo não é objeto de controvérsia.
Com relação ao regime de bens, o casamento das partes se deu sob a égide da comunhão parcial de bens, regime previsto no artigo 1.658 do Código Civil, que estabelece: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção dos previstos nos artigos seguintes.
O artigo 1.660 do Código Civil enumera os bens que se comunicam, destacando-se: Art. 1.660.
Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, ainda que em nome de um só dos cônjuges; Já o ônus da prova quanto à incomunicabilidade recai sobre aquele que alega, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, no regime da comunhão parcial, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a união conjugal, salvo prova em sentido contrário, como aquisição com recursos próprios de um dos cônjuges, doação, herança com cláusula de incomunicabilidade ou aquisição após a separação de fato devidamente.
A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência e a aquisição da motocicleta Honda Bros durante a constância da união conjugal.
A prova documental mínima exigida — como CRLV, nota fiscal ou documento de transferência — não foi produzida.
As fotografias juntadas ao recurso são insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A sentença também excluiu o veículo Hyundai HB20 da partilha, por entender que não ficou demonstrado que o bem permaneceu no acervo comum até a separação de fato.
No recurso, foi juntado comprovante de comunicação de venda do automóvel, datado de 27/04/2022.
Todavia, a simples data da venda não basta para presumir a comunicabilidade.
Faltam elementos probatórios capazes de demonstrar a origem dos recursos utilizados na aquisição do bem, a data exata de sua aquisição, e a efetiva existência do bem na constância do casamento.
Assim, ausente prova inequívoca da aquisição do veículo durante o casamento e da sua permanência no acervo comum até a separação de fato, não há como reverter o indeferimento da partilha.
A sentença determinou a partilha apenas das cotas sociais adquiridas pelo requerido após o casamento, à luz do contrato social anexado aos autos (ID 38140187), preservando o patrimônio pré-conjugal, conforme o disposto no art. 1.659, I, do Código Civil, que exclui da comunhão “os bens que cada cônjuge possuía ao casar”.
A decisão, nesse ponto, também deve ser mantida. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TAYLA LUANA DE SOUSA RÊGO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 26 de maio de 2025.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 30/06/2025 -
01/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:26
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:27
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800021-94.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAYLA LUANA DE SOUSA REGO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388-A APELADO: TADISON AZEVEDO FONSECA Advogado do(a) APELADO: DEBORAH LYRA CARVALHO MOURA DE BARROS - PI21194 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:12
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de TAYLA LUANA DE SOUSA REGO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de TADISON AZEVEDO FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de TAYLA LUANA DE SOUSA REGO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de TADISON AZEVEDO FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO PROCESSO Nº: 0800021-94.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Dissolução] APELANTE: TAYLA LUANA DE SOUSA REGO APELADO: TADISON AZEVEDO FONSECA RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível apenas no efeito devolutvo.
O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149).
Sendo assim, mantenho a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
25/03/2025 09:40
Expedição de intimação.
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25/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 12:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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