TJPI - 0801448-24.2022.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:52
Outras Decisões
-
27/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MAURICIO DE NORONHA MOURA FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO BRITO FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801448-24.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de voo] AUTORES: MAURICIO DE NORONHA MOURA FILHO, PAULO ROBERTO ARAUJO BRITO FILHO REQUERIDOS(AS): DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida Gol Linhas Aéreas S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização Material e Moral, que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial.
Em síntese, o embargante aduziu vício no julgado, uma vez que o dispositivo da sentença restou omisso quanto a responsabilidade solidária das requeridas na condenação ao pagamento de indenização material, vide Id 54612167.
Contrarrazões em Id 63018483.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos.
Como sabido, é cabível a oposição de embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir equívocos materiais, portanto, imprestável para rediscussão do mérito do julgado, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante aduziu vício no julgado consistente na omissão quanto a responsabilidade solidária das requeridas frente a condenação ao pagamento de indenização material, determinada em sentença.
De fato, assiste razão ao embargante.
Depreende-se dos fundamentos do julgado embargado que restou afastada a preliminar de ilegitimidade arguida pela requerida DECOLAR.
COM Ltda. e, portanto, foi reconhecida a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços ora demandados, nos termos a seguir transcritos: [...] Nesse sentido, em que pesem as alegações das partes requerida, verifica-se que o caso dos autos trata de questão relativa cancelamento de passagem aérea que foi adquirida através da Requerida Decolar e que seria executada pela Requerida Gol, sendo estas, indicadas, no caso de eventual procedência dos pedidos autorais, a suportar os efeitos da condenação, sendo possível verificar, também, que pertence ao que se chama de cadeia de consumo, portanto, legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, rejeita-se tal preliminar. [...] Portanto, assiste razão ao embargante em seu pleito, uma vez que o dispositivo da sentença deixou de condenar ambas as requeridas solidariamente.
Desse modo, acolho os embargos de declaração e lhes confiro provimento para determinar a condenação solidária das requeridas DECOLAR.
COM Ltda., GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de indenização material no valor de R$ 925,84 (novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) na forma simples, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado, com fundamento no art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração pois, tempestivos, para, NO MÉRITO, LHES CONFERIR PROVIMENTO, para determinar a condenação solidária das requeridas DECOLAR.
COM Ltda., GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de indenização material no valor de R$ 925,84 (novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), devidos de forma simples, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado, com fundamento no art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
01/05/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/10/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
-
22/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800108-19.2025.8.18.0171
Estado do Piaui
Carlos Eduardo de Oliveira Marques
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 16:48
Processo nº 0753394-29.2025.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Raimunda da Silva
Advogado: Alberoni Pereira Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2025 08:36
Processo nº 0801841-33.2023.8.18.0060
Francisco de Assis dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2023 13:51
Processo nº 0801841-33.2023.8.18.0060
Francisco de Assis dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2024 09:17
Processo nº 0802182-83.2019.8.18.0065
Francisco Carneiro Sobrinho
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2019 08:39