TJPI - 0800412-69.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 09:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 09:27 Baixa Definitiva 
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                                            18/06/2025 09:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem 
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                                            18/06/2025 09:24 Transitado em Julgado em 09/06/2025 
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                                            18/06/2025 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 00:25 Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:25 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:25 Decorrido prazo de ROMARIO ANTUNES CAVALCANTE em 09/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 11:51 Juntada de petição 
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                                            20/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025 
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                                            17/05/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025 
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                                            17/05/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800412-69.2021.8.18.0167 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
 
 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, IRENE ALVES DOS SANTOS, LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE BENEDITO RECORRIDO: ROMARIO ANTUNES CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DA COSTA REIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
 
 FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pela parte autora.
 
 A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, requerendo a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial para cálculo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a aplicação da legislação vigente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ao não aplicar a jurisprudência do STJ quanto ao termo inicial da indenização por danos morais e à contagem dos juros a partir da citação; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria ou para fins exclusivos de prequestionamento. 3.
 
 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015. 4.
 
 A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, sendo vedado o reexame da matéria já decidida. 5.
 
 O enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que não são cabíveis embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento, salvo quando houver efetiva obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. 6.
 
 No caso concreto, todos os pontos relevantes foram analisados no acórdão embargado, inexistindo omissão quanto ao termo inicial dos juros ou à indenização por danos morais, sendo que sequer foi concedida tal indenização. 7.
 
 O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8.
 
 A oposição de novos embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e deu provimento parcial do recurso, para negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração requerendo, sanar ad omissões, com a finalidade de atribuir ao caso a jurisprudência de acordo com o entendimento do STJ, quanto ao termo inicial para cálculo da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, com a finalidade de atribuir ao caso a aplicação da legislação vigente, devendo ser utilizado como termo inicial para contagem dos juros a data da citação. É o relatório.
 
 VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
 
 Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
 
 Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
 
 O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
 
 Nessa esteira, na análise do recurso da parte Embargante foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, inclusive com a análise de todos os documentos colacionados aos autos.
 
 E ainda, sequer foi concedido danos morais, como alegou a parte, portanto, sem base jurídica esse dito pedido.
 
 Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
 
 Não há omissão no acórdão impugnado.
 
 Pretende a parte embargante a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
 
 Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
 
 A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
 
 Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
 
 Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É como voto.
 
 Teresina-PI, datado eletronicamente.
 
 Teresina, 22/04/2025
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                                            15/05/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 17:21 Juntada de petição 
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                                            23/04/2025 13:17 Juntada de petição 
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                                            22/04/2025 14:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/04/2025 11:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/04/2025 11:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/04/2025 11:48 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            26/03/2025 00:25 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:35 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            25/03/2025 09:35 Expedição de Certidão de Publicação de Pauta. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800412-69.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
 
 Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogados do(a) RECORRENTE: IRENE ALVES DOS SANTOS - SP271395-A, LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE BENEDITO - SP248367-A RECORRIDO: ROMARIO ANTUNES CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025.
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                                            24/03/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 11:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/02/2025 12:47 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/12/2024 17:13 Conclusos para o Relator 
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                                            06/11/2024 00:22 Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:22 Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:22 Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 05/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 03:05 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 28/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 12:28 Expedição de . 
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                                            26/10/2024 12:23 Expedição de . 
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                                            04/10/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 10:22 Juntada de petição 
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                                            19/09/2024 13:15 Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            05/09/2024 10:23 Juntada de petição 
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                                            30/08/2024 10:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/08/2024 10:42 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            24/07/2024 08:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/07/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 14:13 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            17/07/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 13:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/06/2023 13:59 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 13:59 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            23/06/2023 13:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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