TJPI - 0801621-67.2021.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de IVANA DE ALBUQUERQUE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 16:21
Juntada de petição
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16/05/2025 10:19
Juntada de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801621-67.2021.8.18.0169 RECORRENTE: IVANA DE ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA OLIVEIRA LIMA, CAROLINE COELHO DE OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO FILHO, DANILO LIMA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO LIMA RODRIGUES RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Ivana de Albuquerque da Silva contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, imputando à recorrente o ônus de sucumbência, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
A embargante sustenta omissão no acórdão, alegando erro material, pois foi conferido à embargada o benefício da gratuidade de justiça, embora esta não tenha pleiteado nem satisfeito os requisitos legais para tal. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há erro material no acórdão ao conceder indevidamente à parte embargada o benefício da justiça gratuita, e se tal vício deve ser corrigido por meio dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4.
O erro material é passível de correção sempre que comprometer a clareza e a exatidão do dispositivo da decisão judicial, desde que não altere seu conteúdo essencial. 5.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão atribuiu à embargada a condição de beneficiária da justiça gratuita sem que houvesse pedido ou fundamento para tal concessão, caracterizando erro material a ser corrigido.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVANA DE ALBUQUERQUE DA SILVA em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto para negar provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
De forma sumária, a embargante alega omissão no acórdão vergastado, vez que fez constar no dispositivo, a condição da embargada como beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada vez que consta no dispositivo do acórdão do recurso inominado, a condição da embargada como beneficiária da justiça gratuita.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão proferido por este juízo concedeu à parte embargada como beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso.
Neste sentido, onde se lê no Voto: Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Leia-se: Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir a omissão. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
15/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 14:03
Juntada de petição
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28/03/2025 11:05
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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26/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801621-67.2021.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVANA DE ALBUQUERQUE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA OLIVEIRA LIMA - PI12782-A, DANILO LIMA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO LIMA RODRIGUES - PI12766-A, CAROLINE COELHO DE OLIVEIRA LIMA - PI9528, RAIMUNDO NONATO FILHO - PI4827 RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 12:02
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:22
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:22
Juntada de petição
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17/11/2024 21:32
Juntada de petição
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DANILO LIMA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:34
Expedição de intimação.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:41
Juntada de Petição de outras peças
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08/10/2024 20:57
Expedição de intimação.
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08/10/2024 14:20
Conhecido o recurso de IVANA DE ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *04.***.*78-20 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/08/2024 09:10
Juntada de petição
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12/08/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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05/08/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:52
Recebidos os autos
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20/01/2023 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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