TJPI - 0803098-72.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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18/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de JEFERSON ALVES BRANDAO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:59
Juntada de petição
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803098-72.2023.8.18.0164 RECORRENTE: JEFERSON ALVES BRANDAO Advogado(s) do reclamante: THALLES COUTINHO NOBRE RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
VAZAMENTO DE DADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica, em razão do pagamento de boleto fraudulento gerado em site idêntico ao da requerida, resultando na necessidade de quitação em duplicidade da fatura.
O autor pleiteia a restituição do valor pago em dobro e indenização por danos morais. – Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pela fraude ocorrida no pagamento da fatura mensal; (ii) estabelecer se há danos morais indenizáveis decorrentes da falha na prestação do serviço. – A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a configuração da responsabilidade. – O vazamento de dados do contrato do consumidor permitiu que terceiros aplicassem fraude, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da fornecedora. – A culpa exclusiva de terceiro não se configura quando há falha de segurança nos sistemas da concessionária, possibilitando o acesso indevido a informações contratuais e financeiras do consumidor. – O consumidor pagou indevidamente o valor da fatura para destinatário fraudulento e, diante da recusa da concessionária em reconhecer o pagamento, efetuou novo pagamento, caracterizando cobrança indevida, o que enseja a restituição em dobro do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. – O vazamento de dados sigilosos e a indevida cobrança geraram prejuízo moral ao consumidor, justificando a indenização por danos morais, diante da exposição a situação de inadimplência injusta e das cobranças indevidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou, conforme extrai-se do dispositivo, “in verbis”: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais, referente ao ressarcimento dos pagamento realizado mediante fraude, na forma do art. 42, § único, do CDC, no montante já calculado em dobro de R$ 2.953,28 (dois mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), com correção monetária desde a data do prejuízo, qual seja, o dia do pagamento, 29/09/2023, com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJ/PI), e juros de 1% (um por cento) a.m a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, 405), e de correção monetária incidente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28/07/2009.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: os fatos; o mérito; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a inexistência de indenização por danos morais e da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Por fim, requer a reformar da r. sentença para que sejam julgados os pedidos iniciais improcedentes.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:07
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803098-72.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JEFERSON ALVES BRANDAO Advogado do(a) RECORRENTE: THALLES COUTINHO NOBRE - PI3947-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 09:31
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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