TJPI - 0800083-63.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:19
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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29/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de MARINEIDE RODRIGUES DO AMORIM em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de SUPERDIGI INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800083-63.2023.8.18.0013 RECORRENTE: SUPERDIGI INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MARINEIDE RODRIGUES DO AMORIM Advogado(s) do reclamado: BRUNO RAYEL GOMES LOPES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ERRO NA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS. - A nulidade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando há erro na contratação, com proposta de condições distintas das efetivamente acordadas. -É cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária e juros de mora. -A indenização por danos morais é devida quando a parte autora sofre prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
I-Caso em Exame: Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Marineide Rodrigues do Amorim em face de Superdigi Investimentos de Negócios Ltda. e Banco do Brasil S/A.
A autora alegou que, em 2022, foi induzida a contratar empréstimo com portabilidade de dívida junto à Caixa Econômica Federal, com promessa de redução de parcelas, mas com a inclusão de um valor indevido no contrato.
II - Questão em Discussão: A nulidade do contrato de empréstimo firmado com o Banco do Brasil S/A, a inexigibilidade do débito e os danos morais.
III - Razões de Decidir: Após análise do conjunto probatório, ficou comprovado que a autora foi induzida a erro, tendo contratado empréstimo com condições e valores diferentes do que lhe foi oferecido.
Assim, restou configurada a nulidade do contrato e o direito à devolução dos valores cobrados indevidamente.
IV - Dispositivo e Tese: Declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Exigibilidade do débito referente ao contrato n° 120490813.
Condenação ao Banco do Brasil S/A à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais.
Tese de julgamento: A nulidade contratual e a inexistência de débito são comprovadas quando há erro na contratação, especialmente na adesão a condições distintas das prometidas.
O banco réu deve restituir os valores cobrados indevidamente, com a devida correção monetária e juros moratórios.
A indenização por danos morais é cabível quando há falha na prestação do serviço e prejuízo ao consumidor.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARINEIDE RODRIGUES DO AMORIM em face de SUPERDIGI INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA e - BANCO DO BRASIL S/A , em que a parte autora aduz que possuía um empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal e em nov/2022, a 1ª requerida, Superdigi , a procurou por meio de ligação oferecendo a quitação do empréstimo junto ao CEF, caso realizasse a portabilidade de um empréstimo com o objetivo de alcançar a redução do valor de sua parcela, sendo o contrato quitado e que a requerente iria ficar apenas com as parcelas do Banco Pan.
A proposta da representante foi a seguinte: PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO da CEF com a consequente redução do valor das parcelas, ficando em 48x de R$ 869,82 (oitocentos e sessenta e nova reais e oitenta e dois centavos).
O citado empréstimo que fora feito, sendo creditada a quantia de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) na conta da requerente.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE, os pedidos autorais: “ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I – DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 120490813 firmado em nome da autora, que fundamentou os descontos mensais em sua remuneração; II – DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito referente ao contrato n° 120490813; III – DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A promova a exclusão do nome da autora de todos os bancos de dados de restrição ao crédito, relativo ao contrato de n°120490813; IV – CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados da remuneração da autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item I acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data do efetivo dispêndio (súmula 43, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; V – CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.” A parte ré interpôs recurso inominado (id 21810123) alegando em suas razões: das razões para a reforma da r. sentença, da validade do negócio jurídico, da culpa exclusiva do consumidor, da inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano, do não cabimento de danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (id 21810127) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800083-63.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERDIGI INVESTIMENTOS DE NEGOCIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MARINEIDE RODRIGUES DO AMORIM Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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