TJPI - 0801751-34.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801751-34.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FABIANA DA SILVA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado.
OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 2800114895030, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente à requerente, FABIANA DA SILVA COSTA, CPF: *40.***.*60-58.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: FABIANA DA SILVA COSTA, CPF: *40.***.*60-58.
VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema.
Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí -
07/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:58
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801751-34.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FABIANA DA SILVA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como parte exequente FABIANA DA SILVA COSTA e parte executada a EQUATORIAL PIAUÍ, ambas já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de ID 76476493, a parte executada comprovou o adimplemento das obrigações sentenciais, mediante depósito judicial do valor total de R$ 2.300,00 (ID 76476495), e a parte exequente, ciente, não impugnou o valor depositado, tendo apenas pleiteado a expedição de alvará para levantamento da quantia, com ordem transferência bancária para conta de titularidade da advogada da autora (ID 77297777). É o brevíssimo relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) - ID 76476495.
Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente não impugnou o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito.
Entretanto, o alvará deverá ser expedido em nome da própria exequente, sem ordem de transferência para a conta bancária indicada por sua causídica no Id. 77297777, uma vez que o instrumento de mandato presente nos autos não confere poderes específicos para receber valores e dar quitação (Id. 57833340), consoante exigência do art. 105 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente (FABIANA DA SILVA COSTA, CPF: *40.***.*60-58) para levantamento do valor total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e seus acréscimos legais, que se encontra depositado na conta judicial nº 2800114895030, conforme ID 76476495.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí-PI -
01/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801751-34.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FABIANA DA SILVA COSTAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
10/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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14/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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30/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/07/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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13/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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