TJPI - 0010848-49.2019.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de ITANIELI ROTONDO SA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010848-49.2019.8.18.0084 RECORRENTE: ITANIELI ROTONDO SA Advogado(s) do reclamante: AYRTON FEITOSA SANTANA RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALOR DEVIDAMENTE QUANTIFICADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE RÉ.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Oi Móvel S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve a condenação em repetição de indébito.
A embargante sustenta omissão e obscuridade na decisão por não indicar o valor devido e por ausência de prova do pagamento dos valores supostamente cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao manter a condenação em repetição de indébito sem quantificação expressa do valor devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
A sentença de primeiro grau quantificou expressamente o valor devido na repetição de indébito, atendendo ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido. 5.
O ônus de impugnar e demonstrar a inexistência do valor cobrado incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Além disso, a ausência de impugnação específica na contestação caracteriza reconhecimento tácito da quantia devida, conforme art. 341 do CPC. 6.
A parte embargante busca, por meio dos embargos de declaração, modificar o mérito da decisão, o que não é admissível, razão pela qual a rejeição do recurso se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão ou obscuridade no acórdão que mantém condenação em repetição de indébito quando a sentença originária já quantificou expressamente o valor devido. 2.
A ausência de impugnação específica pela parte ré quanto ao montante indicado pelo autor configura reconhecimento tácito da dívida, nos termos do art. 341 do CPC. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 38, parágrafo único; CPC, arts. 341, 373, II, e 1.022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Oi Móvel S.A. contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida.
Alega, em síntese, a parte embargante, Oi Móvel S.A., que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí apresenta omissão e obscuridade, pois, ao negar provimento ao recurso inominado, manteve a condenação em repetição de indébito sem indicar o valor devido, o que contraria o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que veda sentenças ilíquidas nos Juizados Especiais.
Sustenta que, embora tenha sido condenada a restituir valores cobrados indevidamente, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento apresentado pela parte autora, o que inviabilizaria a condenação, pois não restou demonstrado o dano material alegado.
Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, excluindo a condenação em repetição de indébito ou, subsidiariamente, indicando o valor devido, conforme provas constantes nos autos.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, a parte embargante aduz que o acórdão desta 2ª Turma Recursal apresentou omissão e obscuridade no que tange à condenação em repetição de indébito.
Todavia, não assiste razão à parte embargante.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial quanto à repetição de indébito, conforme o valor devidamente quantificado pelo autor, atendendo aos requisitos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que veda sentenças ilíquidas.
Importante salientar que, segundo o artigo 373, II, do CPC, cabia à parte ré impugnar e demonstrar a inexistência do valor cobrado, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, não houve impugnação específica na contestação apresentada pela parte ré em relação ao montante indicado, o que, nos termos do artigo 341 do CPC, caracteriza-se como reconhecimento tácito da quantia devida.
O acórdão recorrido, portanto, apenas manteve o entendimento já consolidado na sentença, estando ausente qualquer omissão ou obscuridade, tendo sido suficientemente fundamentado com base nos documentos apresentados e na legislação aplicável.
Assim, a alegação de omissão quanto à quantificação dos valores devidos não procede, pois a inicial trouxe o valor exato e a ausência de impugnação implica aceitação.
Diante disso, verifico que a parte embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Na verdade, os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo com a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão de acordo com a tese por ela defendida, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão anteriormente proferido. É como voto.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/03/2025 16:04
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0010848-49.2019.8.18.0084 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ITANIELI ROTONDO SA Advogado do(a) RECORRENTE: AYRTON FEITOSA SANTANA - PI13537-A RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2025 21:56
Conclusos para o Relator
-
11/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ITANIELI ROTONDO SA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AYRTON FEITOSA SANTANA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:20
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ITANIELI ROTONDO SA em 03/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:43
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:58
Conhecido o recurso de ITANIELI ROTONDO SA - CPF: *75.***.*46-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/05/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 21:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/05/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2022 13:06
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/06/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800286-88.2025.8.18.0131
Joao Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 09:07
Processo nº 0801751-34.2024.8.18.0078
Equatorial Piaui
Fabiana da Silva Costa
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 09:57
Processo nº 0801751-34.2024.8.18.0078
Fabiana da Silva Costa
Equatorial Piaui
Advogado: Maria de Fatima Bezerra de Sousa Caetano
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2024 16:44
Processo nº 0801379-53.2023.8.18.0003
Erinaldo Ribeiro dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Silvinio Antonio Rocha Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2023 18:26
Processo nº 0801379-53.2023.8.18.0003
Erinaldo Ribeiro dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Silvinio Antonio Rocha Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 11:07