TJPI - 0800290-62.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 06:15
Baixa Definitiva
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29/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 06:15
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/05/2025 06:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:34
Juntada de petição
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23/05/2025 11:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO FILHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800290-62.2024.8.18.0131 RECORRENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO FILHA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária, alegando descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Sentença julgou procedente o pedido de repetição em dobro dos valores descontados e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Determinou a suspensão dos descontos e, após o trânsito em julgado, o cancelamento definitivo, fixando multa diária em caso de descumprimento. 3.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
A autora pleiteou a reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de danos morais.
O banco sustentou que a repetição em dobro exigiria prova de má-fé e requereu a exclusão da multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de má-fé para a repetição do indébito em dobro; e (ii) determinar se os descontos indevidos justificam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviço. 6.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado ou qualquer prova da anuência da autora na contratação do empréstimo, descumprindo seu ônus probatório conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA). 7.
A falha na prestação do serviço bancário configura ato ilícito, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, dado o engano injustificável da instituição financeira. 8.
O dano moral decorre da retenção indevida de valores essenciais à subsistência da autora, configurando prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 9.
A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória, punitiva e pedagógica, sendo fixado o valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação. 10.
A multa diária para cumprimento da obrigação de fazer é medida adequada diante da necessidade de coação para cessação dos descontos indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso do banco réu desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação de má-fé do fornecedor, que dá azo à repetição do indébito em dobro, restou comprovada ante a existência de cobrança indevida e engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que firmou contrato diferente do desejado. 2.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação de empréstimos consignados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 14, caput; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1.061; STJ, REsp nº 817.733; TJSP, voto nº 4243; Súmula nº 18 do TJPI.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 21276937), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.” Inconformadas, autora e o réu interpuseram recurso inominado.
Em suas razões, alega a parte autora, em síntese, que a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, desconsiderou o prejuízo sofrido pela recorrente diante dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário.
Argumenta que não contratou o serviço em questão e que a parte ré não comprovou a regularidade da contratação, deixando de apresentar qualquer documento que justificasse os débitos efetuados.
Sustenta que a indevida retenção de valores comprometeu sua subsistência, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, o que justifica a reparação por danos morais.
Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da parte recorrida e condená-la ao pagamento da indenização por danos morais.
O recorrente, a parte ré, Banco do Brasil S/A, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma por ter determinado a restituição em dobro dos valores descontados, sem a devida comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
Sustenta que os descontos questionados decorreram de uma obrigação contratualmente assumida pela parte autora, inexistindo erro ou irregularidade que justifique a repetição do indébito nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, argumenta que a fixação de multa diária para cumprimento da obrigação de fazer foi arbitrária e excessiva, não levando em consideração a complexidade operacional para efetivar o cancelamento dos descontos.
Assim, requer a reforma da decisão para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro e a redução ou exclusão da multa imposta. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisa-los.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso concreto, verifico que o réu não trouxe aos autos o mencionado contrato em nome da parte autora, ou seja, a promovida não conseguiu demonstrar que a parte autora contratou o empréstimo objeto da lide.
Portanto, conforme os fundamentos supramencionados, entendo que a ré não prova aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso II do CPC.
Necessário seria que a parte requerida apresentasse prova cabal da contratação do empréstimo por parte da requerente, mas assim não o fez.
Segue a jurisprudência mais recente sobre o imbróglio: É ônus do demandado a comprovação da autenticidade do documento contratual e suas respectivas assinaturas, sendo ele o sujeito que criou o instrumento e parte com maior capacidade de arcar com a onerosidade exigida pela prova documental necessária, o que se agrava, in casu, pelo fato de a demandante ser pessoa idosa, hipossuficiente e sem instrução acadêmica. (STJ. recursos repetitivos no REsp nº. 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1.061).
Assim, após analisar minuciosamente o processo e toda documentação comprobatória, verifico nos autos que a parte requerida descontou indevidamente valores junto ao benefício da parte autora, não sendo devido qualquer débito em relação à autora, face à ausência de provas de que esta tenha realizado algum negócio jurídico com o banco réu.
Em casos tais, a responsabilidade do banco é objetiva, independe da comprovação de culpa, daí ser inútil a discussão sobre a culpa pela fraude perpetrada, inteligência do art.14 do CDC, in verbis: Art. 14. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é quem aufere lucro, e não pelo consumidor.
Cabe ao banco cercar-se de todos os cuidados para evitar má prestação do serviço; não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade.
Na situação em análise resta caracterizada a falha na prestação de serviço, sendo passível de indenização.
Em verdade, o banco réu, tem a obrigação de observar todas as cautelas na hora da realização de um contrato, verificar assinatura e confrontar a documentação apresentada pelo firmante.
Os bancos e financeiras são cientes da existência dos diversos casos que acontecem na atualidade de utilização de documentos por fraudadores e não tomam cuidados para evitar que casos como este aconteçam.
Portanto, omitiu-se quanto ao dever de verificar acuradamente a origem dos documentos exigidos pelo cliente com quem celebrou o contrato de prestação de serviços.
A jurisprudência dos Tribunais possui o seguinte entendimento acerca desses casos: “AÇÃO INDENIZATÓRIA – Obtenção de financiamento com falsos documentos – Anotações indevidas.
Responsabilidade objetiva da financeira – Risco da atividade – Dano moral configurado – Fixação do dano moral que observa as condições das partes – Obrigação de cancelar as restrições – Ação procedente – Recurso provido - (voto 4243-TJ-SP).
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, exige prova induvidosa da culpa do consumidor ou de terceiro, o que examinando cuidadosamente o processo não foi encontrada.
Conforme determina o CDC, em seu art. 6°, VI, são direitos básicos do consumidor a efetiva reparação de danos morais sofridos, in verbis: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; De acordo com o art. 186, do Código Civil, abaixo transcrito, aquele que causar dano a outrem comete ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o art. 927, do mesmo Estatuto, determina a obrigação do autor do ilícito em reparar o prejuízo sofrido pela vítima: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não resta dúvida de que a parte Requerente sofreu aborrecimentos e dissabores com a conduta do banco réu, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do requerido.
Ademais, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos, houve cobrança indevida feita na conta da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que firmou contrato diferente do desejado.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos interpostos.
No mérito, nego provimento ao recurso da parte BANCO DO BRASIL S.A. e dou parcial provimento ao recurso da parte MARIA JOSE DO NASCIMENTO FILHA, nos termos da fundamentação supra, para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DO NASCIMENTO FILHA - CPF: *79.***.*21-48 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800290-62.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO FILHA Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:07
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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