TJPI - 0800149-77.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800149-77.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO ALVES PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II - PI, 23 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
21/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:23
Baixa Definitiva
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21/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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