TJPI - 0804664-62.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804664-62.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENNISE CARVALHO DA SILVAREU: FAST SHOP S.A DESPACHO Autos retornados da turma recursal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 77727669).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804664-62.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENNISE CARVALHO DA SILVAREU: FAST SHOP S.A DESPACHO Autos retornados da turma recursal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 77727669).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
18/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
18/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
18/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:16
Juntada de memória de cálculo
-
23/05/2025 11:07
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de DENNISE CARVALHO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:23
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804664-62.2023.8.18.0162 RECORRENTE: FAST SHOP S.A Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO: DENNISE CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROMULO FREITAS DE JERICO, GISELE CARVALHO DA SILVA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de devolução do valor pago.
Produto entregue diverso do comprado.
Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Dever de restituição do valor pago.
Dano moral configurado.
Impossibilidade de majoração do quantum indenizatório.
Princípio da proibição da reformatio in pejus.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou à restituição do valor pago pela autora, além de indenização por danos morais, em razão da entrega de produto diverso do adquirido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento para afastar a obrigação da ré de restituir o valor pago; (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrega de produto diverso do adquirido configura descumprimento da oferta, o que enseja a devolução do valor pago, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ré não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo mantida a obrigação de restituição. 5.
O dano moral se configura pela frustração legítima da expectativa do consumidor e pelo tempo despendido na tentativa de solução do problema, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor. 6.
A majoração da indenização por dano moral é inviável, pois apenas o recorrente impugnou a sentença, sendo vedado ao tribunal reformá-la em prejuízo do recorrente (princípio da proibição da reformatio in pejus).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A entrega de produto diverso do adquirido autoriza a devolução do valor pago pelo consumidor, independentemente de comprovação de culpa do fornecedor. 2.
O dano moral se caracteriza quando há frustração da legítima expectativa do consumidor e perda de tempo na tentativa de solucionar o problema, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor. 3.
O princípio da proibição da reformatio in pejus impede a majoração da indenização por dano moral quando apenas o réu recorre da sentença.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 9.899,10 (nove mil oitocentos e noventa e nove reais e dez centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação, ficando permitida a ré FAST SHOP S.A recolher o aparelho entregue erroneamente no prazo de 30 (trinta) dias, condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (nos termos do art. 398 do Código Civil) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) (ID 21918825).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando: inépcia da inicial, o cerceamento de defesa. ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, a impossibilidade de exigir da ré a produção de prova impossível, a realidade fática, a correta entrega do item no endereço informado e na data aprazada, a ausência de extravio, o imei ativado, a completa falta de comprovação do suposto dano moral, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (ID 21918826).
As recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso. (ID 21918829). É o relatório sucinto. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
No mérito, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o cerne desta lide posta no recurso está limitado em ser ou não a ré responsável em indenizar a autora por danos materiais e morais que ela argumenta ter sofrido, em virtude da entrega de um aparelho de celular diverso do comprado, cuja compra se ocorreu no site da ré.
Em contestação e recurso, a recorrente não apresentou uma demonstração plausível do envio do aparelho correto para a autora, cautela que deveria ter tido, estando a autora sem solução para o problema, embora tenha tentado resolver administrativamente.
Inclusive, apesar da recorrente afirmar que não vende o tipo de celular que foi enviado para recorrida diverso do comprado, não está em conformidade com o que se encontra site daquela, pois uma pequena busca no referido site é possível ver produtos da marca diversa da comprada pela recorrida.
Não há como conceber como mero aborrecimento a ausência da ré em resolver o problema de entrega de um aparelho diverso do comprado.
Ademais, o tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, a recorrente deverá ser indenizada por este tempo perdido.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, porém não pode ser de um montante que gere enriquecimento ilícito.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório fixado em sentença, entendo insuficiente para atender ao objetivo do instituto, porém, em virtude da proibição da reformatio in pejus, não há como reformar a sentença neste ponto.
Assim, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado Teresina, datado e assinador eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:03
Conhecido o recurso de FAST SHOP S.A - CNPJ: 43.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/04/2025 14:19
Juntada de petição
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804664-62.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FAST SHOP S.A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RECORRIDO: DENNISE CARVALHO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ROMULO FREITAS DE JERICO - MG131395-A, GISELE CARVALHO DA SILVA FREITAS - MG84725-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MEMÓRIA DE CÁLCULO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
MEMÓRIA DE CÁLCULO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
MEMÓRIA DE CÁLCULO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
MEMÓRIA DE CÁLCULO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803474-08.2019.8.18.0032
Maria Iranilda de Araujo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2019 11:22
Processo nº 0800074-12.2019.8.18.0088
Tereza Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Furtado Castelo Branco Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2019 23:57
Processo nº 0800089-09.2024.8.18.0119
Elidiana Santana de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2024 22:23
Processo nº 0800089-09.2024.8.18.0119
Banco Pan
Elidiana Santana de Oliveira
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 13:06
Processo nº 0814842-68.2025.8.18.0140
Banco Honda S/A.
Maria da Conceicao Ferreira
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 15:18