TJPI - 0762596-98.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0762596-98.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Efeito Suspensivo a Recurso , Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado ] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: GUSTAVO GOMES DOS SANTOS PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2.
Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de GUSTAVO GOMES DOS SANTOS, bem como decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Processo n° 0801531-79.2023.8.18.0075).
Pela decisão agravada foi deferido o pedido de antecipação de tutela pleiteada determino que a empresa Equatorial Piauí proceda a ligação nova de energia na residência da parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O agravante apresenta suas razões através do ID n° 13879523 e requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo e consequente reforma da decisão agravada.
No mérito, requer que sejam confirmados os efeitos da liminar pleiteada.
Liminar concedida (ID n° 14422704).
O agravado, regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
DECISÃO Verifica-se que nos autos nº 0801531-79.2023.8.18.0075 (proc. de origem), em sentença, o Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO INICIAL (ID n° 63296259), com fulcro no art. 487, I do CPC.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022219-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL (...) LTDA Advogado(s): AMANDIO (...) TERESO (...) (OAB:BA31661-A), (...) LUCILIA (...) (OAB:BA1095-A) AGRAVADO: IRACI (...) Advogado(s): DECISÃO Consoante se infere de consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que a ação de origem fora sentenciada, consoante Id nº 186799988 dos autos principais, fato que induz ao reconhecimento do inequívoco esvaziamento superveniente da pretensão recursal.
De fato, nas circunstâncias, resta evidente a perda de objeto do recurso em epígrafe, pois, como já decidiu o STJ, a prolação de sentença definitiva no feito principal prejudica o conhecimento do agravo de instrumento arremessado contra a decisão proferida initio litis, na medida em que o decreto final passa a englobar a matéria discutida no agravo, devendo ser apreciada na sede própria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) (grifos aditados) Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
A decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é substituída pela sentença.
Logo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Entendimento do egrégio STJ.
Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-66, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/10/2017) Ante o exposto, evidenciada a superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC.
Salvador, de de 2022.
Desembargadora Márcia Borges Faria Relatora (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022219-21.2021.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 01/08/2022) Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis: “[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira Relator -
25/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:39
Prejudicado o recurso
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18/11/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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12/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:05
Conclusos para o Relator
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26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/10/2023 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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