TJPI - 0800615-09.2024.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de NAYARA VELOSO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800615-09.2024.8.18.0011 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: NAYARA VELOSO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO BARROS COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Energia elétrica.
Cobrança de consumo superior à média histórica.
Refaturamento pela média.
Inexistência de suspensão do serviço ou negativação.
Danos morais não configurados.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, declarou inexigíveis as faturas vencidas em outubro e dezembro de 2023, determinou que a ré reemita as faturas dos meses questionados, segundo a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, declarando o valor apurado como devido em substituição às faturas de consumo dos referidos meses, condenou a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 pelos danos morais causado 2.
A autora alegou cobrança indevida de valores excessivos em relação ao consumo médio dos meses anteriores.
O juízo de origem determinou o refaturamento com base na média dos meses anteriores, mas indeferiu o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de consumo superior à média histórica configura cobrança indevida a justificar o refaturamento; e (ii) estabelecer se a mera cobrança elevada, sem suspensão do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessionária de energia deve observar o consumo histórico do consumidor e justificar eventual aumento atípico, sob pena de refaturamento pela média dos meses anteriores. 5.
A mera cobrança de valores elevados, sem prova de interrupção do serviço ou inscrição indevida em cadastros restritivos, não configura dano moral, pois não há afronta aos direitos da personalidade do consumidor. 6.
O dano moral exige demonstração de abalo à honra, constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica apenas pela necessidade de questionamento administrativo ou judicial da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de consumo de energia elétrica que destoa significativamente da média dos meses anteriores deve ser refaturada com base no consumo histórico do consumidor. 2.
A mera cobrança elevada, sem suspensão do fornecimento ou negativação indevida, não configura dano moral indenizável. ______________ Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - APL: 50019735820218210049 FREDERICO WESTPHALEN, Rel.
Leonel Pires Ohlweiler, j. 08/11/2022 RELATÓRIO Cuida-se de recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na peça inicial, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida, razão pela qual declarou inexigíveis as faturas vencidas em outubro e dezembro de 2023, nos valores de r$ 629,58 (seiscentos e vinte nove reais e cinquenta e oito centavos) e r$ 1.020,97 (um mil e vinte reais e noventa e sete centavos), respectivamente, respectivamente determinou que a ré reemita as faturas dos meses questionados, segundo a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, declarando o valor apurado como devido em substituição às faturas de consumo dos referidos meses, condenou a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos danos morais causados, com acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença, súmula 362, do STJ, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação desta sentença. (ID 21900128).
Recurso da parte requerida, alegando, em síntese, a inexistência do dano moral, a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, a legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. (ID 21900132) A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 21900135). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em questão, a parte autora afirma que, recebeu cobranças exorbitantes nos meses de dezembro de 2023 e outubro de 2.023, não condizente com a média de consumo de sua residência.
A requerida, por sua vez, argumenta que a cobrança é referente à período não cobrado.
No caso presente, porém, revela-se verossímil a alegação da parte autora, pois é muito destoante o valor de consumo impugnado e aferido na conta de consumo questionada.
Verificada a excessiva discrepância dos registros, incumbia à requerida o ônus da prova da regularidade do consumo medido pelo relógio, sobretudo em relação às faturas impugnadas, contudo desse ônus não se desincumbiu, pois sequer pugnou pela produção da prova técnica, mais adequada para a segura elucidação da controvérsia.
Impõe-se admitir a inexigibilidade do valor correspondente ao débito questionado, cabendo à Requerida efetuar o recálculo das faturas referentes ao período.
Para tanto, deve ser utilizada a média mensal de consumo da unidade, considerando os 12 (doze) meses de medição regular anteriores as cobranças indevidas, nos termos do art. 583 da Resolução n° 1000 da ANEEL.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LEITURA PLURIMENSAL.
DESCABIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1.
A leitura plurimensal estava prevista nos artigos 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, revogada pela Res.
Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.2.
As Resoluções são instrumentos normativos emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Logo, em conformidade com a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. 3.
A teor das faturas existentes nos autos, a unidade consumidora da parte autora está classificada como: "Convencional B1 Residencial - Monofásico 220 V".4.
Além das faturas de energia elétrica, não há nenhum outro documento juntado pela ré que comprove estar a unidade consumidora localizada em área rural, capaz de justificar a adoção da leitura plurimensal.
Tratando-se de relação de consumo, tem aplicação o CDC e a inversão do ônus da prova, não tendo a ré demonstrado a legitimidade da leitura e da consequente cobrança nos períodos reclamados pela parte autora.5.
Na circunstância, só cabe reconhecer a ilegalidade da adoção da leitura plurimensal, a qual é permitida tão somente para imóveis situados na zona rural, o que, aparentemente, não é o caso dos autos.6.
Recurso provido para reformar a sentença, ao efeito de julgar parcialmente procedente a ação para declarar inexigível os valores expressos nas faturas dos meses de julho/2020, setembro/2020 e dezembro/2020, bem como de todas as faturas do ano de 2021, devendo a requerida adequá-los com base na média de consumo dos últimos 12 meses anteriores a julho de 2020, procedendo à devolução simples dos valores cobrados e adimplidos a maior.7.
Na hipótese em exame, não vislumbro a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a concessionária tenha efetuado a cobrança de consumos de energia a maior, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora.8.
Precedentes do TJ/RS e das Turmas Recursais.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ARTIGO 932, INC.
V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (TJ-RS - APL: 50019735820218210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) Assim, neste ponto, assiste razão a recorrida, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Quanto aos danos morais, entendo não configurado, uma vez que não houve suspensão no fornecimento de energia e nem inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, não havendo ofensa a honra da autora a gerar reparação por danos morais.
Pelo exposto, voto para conhecer dos recursos dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para determinar que seja excluído a condenação em danos morais.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800615-09.2024.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: NAYARA VELOSO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO BARROS COSTA - PI22926 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 08:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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