TJPI - 0802315-53.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:46
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
27/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802315-53.2023.8.18.0076 RECORRENTE: RAIMUNDA BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição.
Nas razões recursais, a parte recorrente não impugnou especificamente a decretação da prescrição, limitando-se a argumentar sobre a ausência de juntada de contrato pela instituição financeira.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente motive seu recurso com argumentos que rebatam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
No caso concreto, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, pois a parte recorrente não impugnou a decretação da prescrição, o que inviabiliza a análise do mérito recursal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reforçam que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura motivo suficiente para o não conhecimento do recurso.
Recurso inominado não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente constatou ser em decorrência de um empréstimo consignado, sob o n° 317982090-1, que alega não ter sido contratado.
Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22376606) que, resumidamente, decidiu por: “Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 22/06/2023, conforme se infere da data de juntada da petição inicial.
Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (12/2017), conforme se depreende do extrato de consignação juntado pela própria parte autora, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito alegado pela parte autora, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015. ” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, RAIMUNDA BORGES DA SILVA interpôs o presente recurso (ID 22376608), alegando, em síntese, que a instituição financeira não juntou cópia do contrato aos autos Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, é necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se, no caso concreto, de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente deixou de impugnar a decisão quanto à decretação da prescrição, em vez disso argumentou em suas razões que a instituição financeira não juntou cópia do contrato em questão.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, informando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/04/2025 -
24/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:32
Prejudicado o recurso
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802315-53.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA BORGES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
17/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804081-58.2023.8.18.0039
Estado do Piaui
Patricia Nogueira de Paula
Advogado: Marcelo Aguiar Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 09:24
Processo nº 0804081-58.2023.8.18.0039
Patricia Nogueira de Paula
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Aguiar Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2023 12:24
Processo nº 0803057-97.2024.8.18.0123
Francisca dos Santos Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 16:20
Processo nº 0803057-97.2024.8.18.0123
Francisca dos Santos Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 10:31
Processo nº 0800108-34.2024.8.18.0048
Maria Rosa dos Santos
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2024 11:49