TJPI - 0801314-08.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/05/2025 10:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801314-08.2022.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RENATA DE MELO CUNHA CASTRO, JANES CAVALCANTE DE CASTRO, IANE CUNHA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(ré) para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 76339328, no prazo legal.
PARNAÍBA, 27 de maio de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801314-08.2022.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RENATA DE MELO CUNHA CASTRO, JANES CAVALCANTE DE CASTRO, IANE CUNHA DE CASTRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 72826877) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a sentença proferida nos autos (ID nº 72467110) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Aduz que, a sentença proferida nos autos, reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Contudo, deixou de analisar adequadamente a existência de eventos interruptivos do prazo prescricional, especialmente em razão da renovação automática do contrato e dos pagamentos efetuados ao longo do tempo, que afastam a presunção de inércia do credor.
Tal circunstância não foi devidamente analisada na sentença, levando a um equívoco que resulta em prejuízo ao Requerente ora Embargante.
Cumpre destacar uma vez mais que, conforme consta do contrato juntado aos autos, o vencimento da obrigação ocorreria em 16 de março de 2010, com cláusula expressa de renovação automática sucessiva, por períodos de 90 (noventa) dias.
Narra que, em abril de 2014, foi realizado aditivo de retificação e ratificação do contrato 002.307.527, alterando o valor pactuado e reiterando as garantias prestadas.
Afirma que, a prescrição da obrigação contida em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente ocorre cinco anos após a data de vencimento desta, conforme previsão do art. 206, §5º, I, do Código Civil, assim, o prazo se inicia quando do vencimento extraordinário, que ocorreu em 28 de março de 2017.
No presente caso, a prescrição atingiria o feito somente em 28 de março de 2022, contudo, a ação foi ajuizada em 18 de março de 2022.
Alude que, em respeito ao Princípio da Causalidade que orienta a condenação aos honorários advocatícios, estes devem ser suportados por quem deu causa a demanda.
Não sendo justo o Banco arcar com os honorários sucumbenciais no caso em voga, visto que não deu origem ao processo.
Ao final requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença anteriormente proferida, bem como, seja afastada a condenação nos ônus sucumbenciais, e, consequentemente, seja reconsiderada a decisão de extinção do feito.
Instado a se manifestar, a parte embargada narra que no caso em exame, a sentença enfrentou clara e expressamente a matéria relativa à prescrição, inclusive transcrevendo a cláusula 11ª do contrato e analisando de forma minuciosa sua aplicabilidade.
Afirma que, o juízo concluiu, com base nos extratos bancários juntados pelo próprio autor, que a última movimentação ocorreu em 15/05/2014, projetando o vencimento para 15/08/2014 e, consequentemente, o termo final da prescrição para 15/08/2019.
Afirma ainda que, a ação, ajuizada apenas em 18/03/2022, deu-se fora do prazo legal de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, o que levou ao acertado reconhecimento da prescrição.
Expõe que, não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
Aduz ainda que, igualmente não procede a alegação de que seria indevida a condenação do autor aos honorários de sucumbência, sendo que a sentença foi de improcedência da pretensão inicial, em razão da prescrição, reconhecendo-se a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).
Como corolário lógico da sucumbência, aplicável o art. 85 do CPC, sendo legítima e devida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A aplicação do princípio da causalidade, aliás, reforça o acerto da decisão, pois foi o autor quem deu causa à instauração de demanda sabidamente prescrita, transferindo à ré o ônus de se defender judicialmente de cobrança manifestamente intempestiva (ID nº 73335814). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a sentença fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na sentença ID nº 72467110, que acolheu os embargos monitórios declarando a prescrição da pretensão da autora veiculada nos presentes autos, e julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no 487, II, do CPC, em que todos os pontos foram decididos com adequada fundamentação.
De tal modo, da análise da sentença proferida e dos argumentos apresentados pelo embargante, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios esposados no art. 535 do CPC.
Nessa perspectiva, convém chamar atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, pelo qual o julgador possui total liberdade na valoração do contexto probatório, na medida em que ele é o verdadeiro destinatário da prova.
De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita.
Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 .
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 .
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022 I NCPC.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801314-08.2022.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RENATA DE MELO CUNHA CASTRO, JANES CAVALCANTE DE CASTRO, IANE CUNHA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada(ré) para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 72826881, no prazo legal.
PARNAÍBA, 25 de março de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801314-08.2022.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RENATA DE MELO CUNHA CASTRO, JANES CAVALCANTE DE CASTRO, IANE CUNHA DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada(ré) para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 72826881, no prazo legal.
PARNAÍBA, 25 de março de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:38
Declarada decadência ou prescrição
-
13/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:13
Expedição de Informações.
-
06/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/03/2024 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/04/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:25
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 08:55
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 21:47
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:05
Juntada de contrafé eletrônica
-
22/03/2022 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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