TJPI - 0801384-45.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:35
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801384-45.2024.8.18.0131 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DEVIDA GUARDA DE SEUS DADOS PESSOAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO COMPROVADO POR MEIO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o empréstimo consignado contestado foi contratado eletronicamente por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal do titular.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela contratação de empréstimo realizada por meio de terminal de autoatendimento, quando não há prova suficiente de fraude ou falha na prestação do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, impondo a responsabilidade objetiva ao fornecedor, salvo nos casos em que fique demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
O uso do cartão magnético e da senha pessoal caracteriza forte indício de que a contratação foi regularmente realizada pelo titular, cabendo a este o ônus de provar eventual fraude ou defeito na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
No caso concreto, os extratos bancários comprovam o depósito do valor contratado na conta do consumidor, e não há evidências de que o empréstimo tenha sido celebrado mediante fraude ou irregularidade praticada pela instituição financeira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando a transação ocorre mediante o uso do cartão original e senha pessoal do correntista.
Não demonstrada a falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, na qual a parte autora aduz que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que nunca solicitou.
Sobreveio sentença (ID 22739662) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado (ID 22739663), alegando, em síntese, razões para a reforma da sentença; da nulidade do negócio jurídico – falta de instrumento contratual – da nulidade do contrato firmado em caixa eletrônico; dos danos morais devidos à recorrente e da repetição do indébito.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que a sentença seja reformada, julgando procedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 22739666. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não há nulidade a ser reconhecida.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença não merece reparos.
Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira.
Isto porque a contratação impugnada na presente demanda foi celebrada eletronicamente, por meio do sistema de autoatendimento, conforme probabilidade nos autos.
Ademais, também foram apresentados em juízo extratos bancários (ID 22739652), nos quais é possível constatar o depósito do valor contratado.
Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos, dados e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.
Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos.
Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2.
Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3.
Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc.
II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)(grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)(grifo nosso).
No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:25
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA - CPF: *32.***.*40-94 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 12:01
Juntada de petição
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26/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801384-45.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:24
Desentranhado o documento
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18/03/2025 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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