TJPI - 0802049-27.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802049-27.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ABRAAO LIMA SOUSA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
ENTREGA REALIZADA EM PRAZO INFERIOR AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802049-27.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ABRAAO LIMA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES - PI22451 RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802049-27.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: ABRAAO LIMA SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 74094047, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 72897289, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, não foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, conforme consta na certidão de ID 74094047.
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
15/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802049-27.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: ABRAAO LIMA SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 25 de março de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
25/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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04/12/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:54
Decorrido prazo de ABRAAO LIMA SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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16/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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