TJPI - 0766623-90.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:14
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0766623-90.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno face a decisão monocrática proferida, determino a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
30/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:52
Juntada de petição
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0766623-90.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Marlene da Conceição e Silva Soares, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Teresina/PI.
O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da lide.
Alega que a negativa da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa, impedindo que possa demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte agravada.
Sustenta, ainda, que a decisão recorrida contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de infringir o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
O agravante requer a reforma da decisão para que seja determinada a realização da prova pericial contábil, a fim de comprovar a regularidade dos cálculos aplicados ao saldo de conta vinculada ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso.
Vejamos.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal).
Importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Artigo por artigo. 2016, pág. 1685): “O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”.
O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC.
No caso dos autos, o juízo a quo em decisão de saneamento indeferiu a realização de perícia contábil, visto não ser o momento adequado para tal ato e devido às exposições fáticas trazidas.
Assim, verifico que o susodito ato judicial não está incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem é o caso de caracterização de urgência necessária a implicar o processamento do recurso sob o manto da “taxatividade mitigada” (REsp 1.704.520/MT).
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.021, § 2º, DO CPC.
CAPÍTULO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
QUESTÃO A SER REAPRECIADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES ÀQUELE RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0040322-12.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AGV: 00403221220218160000 Londrina 0040322-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 30/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) – Grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000210153284001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) – Grifei.
Nesta senda, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, ou seja, hipóteses não previstas no artigo retromencionado podem ser aceitas pela via do agravo de instrumento, desde que haja urgência ou perigo de irreversibilidade da medida.
Não verifico ser a situação dos autos, posto que o indeferimento da prova pericial no momento cognitivo não se reveste de urgência e não se afigura cerceamento de defesa.
Destarte, eventual prejuízo da parte ora agravante pode ser alegado em preliminar de contrarrazões ou apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009, §1° do CPC.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível.
Cuida-se da hipótese do recurso.
DECIDO Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra a decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. -
25/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:52
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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27/02/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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27/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 07:53
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/11/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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