TJPI - 0801240-04.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801240-04.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RECORRIDO: EDUARDO GONCALVES SOUZA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO APENAS DE BOLSA AUXÍLIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por candidato aprovado no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, pleiteando o reconhecimento do período de curso de formação como tempo de serviço e contribuição, bem como o pagamento de verbas remuneratórias referentes a auxílio-alimentação, férias proporcionais, 1/3 constitucional e 13º salário proporcional.
Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a contagem do período de formação como tempo de serviço para todos os fins administrativos e previdenciários, mas indeferindo o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas. 3.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período de curso de formação como tempo de serviço para fins previdenciários e administrativos e à concessão de direitos remuneratórios típicos do vínculo estatutário.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/1981) prevê expressamente a contagem do tempo de curso de formação como tempo de serviço e contribuição, o que justifica a manutenção da sentença nesse ponto.
Os candidatos matriculados no curso de formação ainda não são policiais militares, apenas fazendo jus à bolsa-auxílio prevista no art. 10-F, §2º, da Lei Estadual nº 3.808/1981, sem direito às demais verbas remuneratórias, em consonância com a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Impossibilidade de concessão judicial de vantagens remuneratórias sem previsão legal específica.
Recurso inominado conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDUARDO GONÇALVES SOUZA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI – PM/PI, em que o autor aduz que, após aprovação no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021), frequentou o Curso de Formação de Soldados entre novembro de 2022 e junho de 2023, período em que esteve submetido ao regime disciplinar da corporação e desempenhando funções típicas da atividade policial.
Argumenta que recebeu apenas a bolsa-auxílio prevista na legislação estadual, sem direito ao auxílio-refeição, férias proporcionais, 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, totalizando R$ 5.862,63.
Alega, ainda, que o tempo de curso não foi computado para fins de aposentadoria e promoção, prejudicando sua antiguidade na carreira, razão pela qual busca a devida reparação judicial.
Sobreveio sentença (ID 22998624) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, in verbis: “(…) Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeitando as preliminares alegadas pela parte ré, nos termos do art. 485, VI do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das verbas retroativas referentes ao curso de formação, e, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 22998625), alega a parte demandada, ora recorrente, em síntese: razões para o provimento do recurso;do tempo de serviço.
Curso de Formação. expectativa de Direito.
Impossibilidade de computo do período do Curso de Formação para fins de aposentadoria.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno do direito do recorrente, aluno do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí (PMPI), à contagem do período de formação como tempo de serviço e contribuição, bem como ao pagamento de verbas remuneratórias relativas a auxílio-alimentação, férias, 1/3 constitucional e 13º salário proporcional.
Em primeira análise, quanto à contagem do tempo de serviço, a sentença recorrida corretamente reconheceu que o período de matrícula no curso de formação deve ser considerado para todos os fins administrativos e previdenciários, conforme previsão expressa no art. 121 da Lei Estadual nº 3.808/1981.
Assim, inexiste controvérsia quanto a esse ponto.
Por outro lado, em relação ao pedido de pagamento de verbas remuneratórias, a sentença deve ser mantida.
O curso de formação é uma fase do concurso para ingresso na Polícia Militar, e a participação no referido curso é requisito indispensável para nomeação no cargo.
Dessa forma, os alunos do curso de formação ainda não são policiais militares, posto que a nomeação, que é a investidura no cargo, é etapa posterior ao curso em questão.
O próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí prevê que os alunos do curso de formação fazem jus apenas à bolsa-auxílio, nos termos do art. 10-F, §2º, da Lei nº 3.808/1981, inexistindo previsão para o pagamento de auxílio-alimentação, férias proporcionais, 1/3 constitucional ou 13º proporcional.
Além disso, o pedido do recorrente encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a concessão de aumentos ou benefícios remuneratórios por decisão judicial sem previsão legal específica.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento mantendo incólume a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:17
Expedição de intimação.
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22/04/2025 08:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 16:54
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801240-04.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S RECORRIDO: EDUARDO GONCALVES SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:18
Desentranhado o documento
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18/03/2025 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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