TJPI - 0801297-89.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:27
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:44
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801297-89.2024.8.18.0131 RECORRENTE: ANTONIO ATEVALDO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, RICARDO GOMES DE CASTRO RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: JANAINA DIAS RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FILIAÇÃO COM A CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos de aposentadoria, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente sustenta a ocorrência de abalo moral decorrente dos descontos indevidos e pleiteia a reforma da decisão para inclusão da condenação por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo contratual com a parte autora, configura dano moral indenizável.
O réu não comprova a existência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
A cobrança indevida baseada em contrato inexistente viola a boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, decorrendo automaticamente da ilicitude da conduta, pois a retenção indevida de valores essenciais ao sustento do autor gera transtornos e aflição que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função de compensação e desestímulo à prática de condutas semelhantes.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor da associação ré por meio de contribuição associativa com a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, não tendo autorizado qualquer desconto ou vínculo com tal instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 23122116) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 15 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC..
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).” Em suas razões (ID 23122117) aduz a requerente, ora recorrente, em suma: dos danos morais sofridos pela parte recorrente.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, havendo a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não juntou instrumento contratual que comprove a contratação, por parte do reclamante, não encontrando justificativas consistentes e verossímeis para tais descontos no benefício do demandante.
Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
Dessa forma, entendo que a devolução deveria ocorrer em dobro, pois houve violação da boa-fé objetiva com descontos baseados em contrato inexistente.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do promovente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano.
Deste modo, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação do dano causado, valor este que entendo estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
No mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:05
Conhecido o recurso de ANTONIO ATEVALDO DE CASTRO - CPF: *72.***.*82-00 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 08:24
Juntada de manifestação
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 08:06
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801297-89.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO ATEVALDO DE CASTRO Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 08:38
Desentranhado o documento
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18/03/2025 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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