TJPI - 0800840-34.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
27/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de BENTA MELQUIADA DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800840-34.2024.8.18.0171 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER, SHEILA SHIMADA RECORRIDO: BENTA MELQUIADA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: HIGO REIS DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FILIAÇÃO COM O CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais proposta por aposentado, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP” em favor da associação ré, sem sua autorização ou vínculo com a entidade.
A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos, condenou a requerida à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada pela associação demandada era indevida diante da ausência de comprovação de autorização do autor; e (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
A requerida não se desincumbe do ônus da prova quanto à contratação da contribuição associativa, nos termos do art. 373, II, do CPC, não apresentando elementos que comprovem a anuência do autor aos descontos realizados.
A cobrança indevida gera o dever de restituição dos valores descontados, independentemente de culpa, nos termos da jurisprudência consolidada.
Entretanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, em razão da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus.
O dano moral, na hipótese, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, pois a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário compromete a dignidade do aposentado e gera transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
O valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função reparatória e pedagógica da condenação.
Recurso não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor da associação ré por meio de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP”, não tendo autorizado qualquer desconto ou vínculo com tal instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 23007737) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIB.
CEBAP; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) defiro a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. f) defiro o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerida, com base no art. 51, do Estatuto do Idoso.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.” Em suas razões (ID 23007743) aduz a requerida, ora recorrente, em suma: associação sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa.
Necessidade de concessão da gratuidade da justiça; - da inaplicabilidade do CDC- impossibilidade de inversão do ônus da prova; do descabimento da repetição de indébito; – inexistência do dever de indenizar a título de danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 23007746. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo e vista que não comprova a contratação, por parte do reclamante, da “CONTRIB.
CEBAP”, não encontrando justificativas consistentes e verossímeis para tais descontos no benefício do demandante.
Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
Dessa forma, entendo que a devolução deveria ocorrer em dobro, pois houve violação da boa-fé objetiva com descontos baseados em contrato inexistente.
Entretanto, tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, e em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença, devendo o banco proceder à devolução do montante remanescente, de forma simples, e não dobrada.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do promovente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano.
Deste modo, o valor arbitrado em sentença de primeiro grau, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:05
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800840-34.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241, DANIEL GERBER - RS39879-A RECORRIDO: BENTA MELQUIADA DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 08:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/02/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800591-95.2024.8.18.0167
Francisca Batista da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 11:15
Processo nº 0800591-95.2024.8.18.0167
Francisca Batista da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2024 12:14
Processo nº 0803790-88.2024.8.18.0050
Marilene Ferreira Machado
Inss
Advogado: Alexandre de Almeida Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 08:54
Processo nº 0801297-89.2024.8.18.0131
Antonio Atevaldo de Castro
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Janaina Dias Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 10:51
Processo nº 0801297-89.2024.8.18.0131
Antonio Atevaldo de Castro
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2024 09:02