TJPI - 0021987-68.2012.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021987-68.2012.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A REU: FRANCISCO ANTONIO NUNES PIMENTEL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
27/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021987-68.2012.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A REU: FRANCISCO ANTONIO NUNES PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO com as partes acima nominadas.
Medida liminar concedida em ID. 13386516 - Pág. 29.
Contestação com reconvenção apresentada pelo requerido em ID. 13386516 - Pág. 3, levantando em preliminar a ausência de notificação extrajudicial e afirmando que não foram devolvidos os valores já pagos pelo contestante, de forma que deveria ser a demanda extinta sem resolução do mérito.
Afirma ainda que os juros foram abusivos e que houve capitalização mensal.
Reconvenção em ID. 13386516 - Pág. 43, pugnando pela revisão do cálculo em análise e anulação das cláusulas que entende abusivas, com a realização de perícia contábil.
Réplica em ID. 13386516 - Pág. 88.
Auto de busca e apreensão e depósito no ID. 13386517 - Pág. 157.
Petitório da autora em ID. 56904034, pleiteando a certificação da revelia do requerido e a prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
PRELIMINARMENTE Do pedido de decretação da revelia A parte autora pleiteia a decretação da revelia, entretanto, verifico que há nos autos contestação da parte requerida, sem qualquer certificação de intempestividade que prejudique a sua análise.
Assim, contestado o feito, não há de se falar em revelia.
Da nulidade - notificação extrajudicial A parte requerida alega que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação (nulidade) da sua notificação extrajudicial.
Compulsando os autos, verifico que foi devidamente encaminhada notificação extrajudicial ao endereço declinado em contrato (ID. 13386516 - Pág. 19).
Logo, apesar de atestado que o requerido mudou-se, é válida a notificação extrajudicial, assim entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO .
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1 .
Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese . 2.
Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu ( REsp 1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19 .3.2020). 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1805403 RJ 2020/0330410-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).
Cumprida tal formalidade, não há que se falar em nulidade da notificação extrajudicial, portanto rejeito a preliminar levantada.
Da devolução dos valores pagos A parte requerida alega que não seria possível a apreensão do bem em razão de já terem sido pagas parcelas, entretanto tais parcelas já foram debatidas do débito apresentado na inicial, motivo pelo qual não merece prosperar a referida preliminar, ressalto ainda que não restou comprovado nos autos o pagamento de parcelas.
Afastadas as preliminares, passo a analisar o cerne da questão.
DOS JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.
Segundo deflui do contrato há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês de 1,68% é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual prevista de 22,13%, o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal.
O entendimento exposto acima está em sintonia com a jurisprudência do STJ, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo.
Veja-se a ementa abaixo, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Omissis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3).
Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros, não há ilegalidade porque expressamente pactuado.
A matéria relativa a juros remuneratórios supostamente abusivos, que é objeto do presente processo, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, destaca-se a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse sentido, ainda calha mencionar a súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Assim, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64.
Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tal qual assentado acima, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juro decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes.
Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Assim, no caso sub judice, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no período indicado, está dentro do que fora pactuado, tendo sido estipulado dentro da média no mercado financeiro.
A parte requerida não apresentou qualquer fundamento de fato, ou de direito viável, para justificar a sua pretensão, ficando assente que dificuldades financeiras, ocorrências pessoais, outras da mesma natureza, que impliquem em redução das possibilidades da parte de arcar com as obrigações assumidas, não podem fundamentar a revisão das cláusulas contratuais de forma a levar à improcedência da ação.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Em relação ao mérito da ação de busca e apreensão, em momento algum a parte requerida questiona a validade do contrato celebrado com a parte autora, bem como não foi devidamente demonstrada situação que caracterize total impossibilidade de pagamento das despesas advindas do contrato devidamente celebrado.
Vale salientar que a parte autora firmou o contrato de financiamento de veículo com o banco autor, de modo que se mostra por demais justificável a cobrança das parcelas inadimplentes.
O autor através de suas alegações e da documentação apresentada demonstrou fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, e o próprio autor assim afirma na peça contestatória reconvencional.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva do requerido, no momento da celebração do contrato objeto da presente demanda.
Pelo contrário, os documentos juntados e a própria alegação do requerente demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes.
A ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e objetiva, nos termos do art. 3º da referida norma, como ultima ratio, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida por parte do devedor fiduciário: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) São, portanto, três os requisitos a serem preenchidos para a propositura da presente ação: a existência de um contrato firmado sob garantia de alienação fiduciária; a inadimplência do devedor fiduciário; e a comprovação da constituição do devedor em mora.
No presente caso, verificou-se incontroverso o inadimplemento por parte do requerido, bem como a comprovação de sua constituição em mora, não tendo o requerido vindo aos autos para comprovar do pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei 911/1969.
Ressalte-se que o veículo objeto da alienação fiduciária em apreço foi regularmente apreendido (ID. 13386517 - Pág. 157).
Sedimentadas as considerações acima, entendo presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, quais sejam: juntou à inicial demonstrativo do débito e instrumento de notificação para efeito de constituição da devedora em mora, caminho outro não resta a se seguir que não o da procedência da demanda.
DA RECONVENÇÃO Da análise do pedido, observo que a parte deseja a revisão do contrato para revisar a aplicação de capitalização de juros e afastar a cobrança de comissão de permanência, bem ainda a redução da taxa de juros aplicada.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Necessário que o reconvinte demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.
No caso concreto, conforme fundamentação acima exposta, já se concluiu que as cláusulas da relação contratual não são abusivas, sendo a capitalização expressa e os juros manifestamente legais e proporcionais ao tipo de negócio jurídico, conforme foi apresentado e fundamentado entre a página 2 (dois) e a página 4 (quatro) do presente decisum.
Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado, em relação à taxa de juros cobrada pela instituição financeira à parte reconvinte, está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país, é, pois, o pedido reconvencional improcedente.
Destaco ainda que no caso em análise decorreu o prazo para purgação da mora sem movimentações para quitação do débito, de forma que não há de se falar no instituto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais (CPC, art 487, I, C/C DL nº 911/69 art. 3º, §§ 1º e 2º) para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido em sede de RECONVENÇÃO (CPC, art. 487, I), condenando o Réu/Reconvinte a pagar as custas da reconvenção e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (reconvenção).
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo pleiteado após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância (CPC, art. 1.010, § 3º).
Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
25/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:44
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/07/2024 07:39
Conclusos para decisão
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26/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/05/2024 09:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:50
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO NUNES PIMENTEL em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 12:54
Desentranhado o documento
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20/09/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO NUNES PIMENTEL em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:40
Expedição de Acórdão.
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10/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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30/11/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 06:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 06:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 06:37
Distribuído por dependência
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26/11/2020 06:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/11/2020 06:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2020 06:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2020 06:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 16:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/11/2020 16:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/11/2020 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-25.
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24/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2020 09:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 18:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/08/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-08-10.
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07/08/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2020 12:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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24/06/2020 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2020 17:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/03/2020 17:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/03/2020 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-06.
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05/03/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2020 12:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 15:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/11/2019 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2019 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-03.
-
31/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2019 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 15:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 15:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 14:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2019 14:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/05/2019 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2019 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 16:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-29.
-
26/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2019 16:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 17:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/01/2017 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2017 11:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/01/2017 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/11/2016 10:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/11/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-16.
-
14/11/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2016 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/10/2016 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 12:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/08/2016 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2016 13:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/07/2016 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/04/2016 11:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/03/2016 10:18
[ThemisWeb] Audiência preliminar realizada para 2016-03-17 09:00 3ª VARA CIVEL.
-
05/02/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-05.
-
04/02/2016 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2016 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/10/2015 10:36
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/015 10:10, sala de audiências.
-
01/10/2015 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/09/2015 08:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/03/2015 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2015 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/09/2014 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
22/08/2014 12:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/08/2014 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/07/2014 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/05/2014 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2014 11:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/10/2013 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/08/2013 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/08/2013 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/08/2013 09:11
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2013 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/10/2012 10:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/09/2012 08:52
Distribuído por sorteio
-
27/09/2012 08:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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