TJPI - 0765857-37.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:13
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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15/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCAS PAULO BARRETO SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0765857-37.2024.8.18.0000 PACIENTE: ROMARIO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS PAULO BARRETO SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I – Caso em exame 1.
Prisão processual nos autos de origem.
Apura-se o envolvimento do paciente em crime de Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.43/06).
II – Questão em discussão 2.
Possibilidade de revogar a prisão preventiva decretada em primeiro grau, ante o excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
III – Razões de decidir 3.
Apesar da alegação do excesso de formação da culpa, não houve pelo Juiz de origem retardamento injustificável e abusivo dos atos processuais, além de se tratar de um processo complexo e com múltiplos réus.
A referida tese, não merece prosperar. 4.
Ressalta-se ainda, que a denúncia já ofertada e recebida, superando qualquer tese de excesso prazal.
Precedentes do STJ e STF. 5.
Outrossim, a demora processual não é exclusivamente atribuível ao Judiciário, uma vez que a defesa contribuiu para o atraso ao deixar transcorrer prazo in albis para constituir advogado.
Tal conduta afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos da súmula 64 do STJ. 5.
Considerando os fatos e fundamentos expostos, ao contrário do que alegado pelo impetrante, a prisão decretada não está eivada de ilegalidades.
IV – Dispositivo e tese 6.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUCAS PAULO BARRETO SANTOS, tendo como paciente ROMARIO DOS SANTOS SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Itaueira (Ação de origem nº 0800567-12.2024.8.18.0056).
Aduziu o impetrante que o paciente foi preso preventivamente na data de 02/08/2024 pelo suposto crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06) perante o Juízo coator, todavia, afirmou que o decreto prisional é ilegal, uma vez que há excesso de prazo na formação de culpa.
Requereu, ao final, a concessão da ordem liminarmente para a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, e em sede de mérito, a confirmação do writ (Id. 21234226).
Determinada a redistribuição por prevenção (ID nº 21588744).
Decisão determinando a requisição de informações (ID. 21659836) Informações prestadas pela autoridade coatora sob Id. 22459519.
Decisão negando a liminar (ID nº 224915270) Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem impetrada, nos termos da petição Id. 22768564.
Autos conclusos para proferimento de voto. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I – MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração fixou-se basicamente nas teses de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
Todavia, a irresignação levantada não merece prosperar.
Ressalte-se que, o constrangimento ilegal por excesso de prazo se caracteriza pela mora que decorre da ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Diante disso, o prazo legalmente previsto para a formação da culpa não tem caráter absoluto, mas é oriundo do tempo considerado razoável.
Apesar da alegação, o Impetrado não trouxe argumentos aptos a revogar a decisão atacada.
Ao se tratar de processo complexo, com múltiplos réus, patronos diferentes e atuação da defensoria pública, não há de se falar em constrangimento por excesso de prazo.
No caso, não houve retardamento injustificável e abusivo dos atos processuais, pelo contrário o processo possui andamento regular e a denúncia foi recebida dia 07 de novembro de 2024.
Diante disso, fica superada a discussão de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA.
DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2.
Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete sumular. 3.
Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 4.
As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da ação penal. 5.
Agravo regimental desprovido (STF - HC: 225824 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023) (…) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
TESE SUPERADA.
DENÚNCIA OFERECIDA. 1.
Hipótese que retrata feito complexo, com pluralidade de réus, havendo a indicação de que vários são integrantes da organização criminosa, o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual.
Os autos estiveram em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado. 2. "Oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial" ( HC 534.352/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 648585 MS 2021/0060016-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) Outrossim, conforme informações prestadas por autoridade coatora (ID nº 22459519), o paciente foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para constituir advogado e apresentar defesa prévia, o que contribuiu para a demora processual, visto que foi necessário a remessa dos autos para a Defensoria Pública.
Nesse ponto, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante súmula 64, que inexiste constrangimento ilegal quando a demora na formação da culpa se dá por responsabilidade da defesa.
Diante disso, já foi julgado, nos seguintes termos: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS QUE DIMINUIRAM A MARCHA PROCESSUAL.
DISCUSSÃO SOBRE O TIPO PENAL E A COMPETÊNCIA SOBRE O CASO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva do paciente, que se encontra preso.
Requer a revogação da prisão preventiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais, tendo sido justificada pela gravidade concreta do crime de homicídio qualificado e pela necessidade de preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 312 do CPP. 4.
Quanto ao alegado excesso de prazo, a demora não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que o processo envolve complexidade considerável quanto ao deslinde de um homicídio qualificado e outros fatores que justificam a delonga, em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Além disso, a defesa contribuiu para demora processual, motivo pelo qual se aplica a súmula 64 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este decorre da atuação da própria defesa. 6.
A prisão preventiva deve ser mantida quando não há possibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido (RHC n. 183.015/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Assim, a demora processual não é exclusivamente atribuída ao Judiciário, uma vez que a defesa contribuiu para o atraso, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Diante dos fatos e fundamentos supracitados, ao contrário do que aduzido pelo impetrante, a aplicação da custódia cautelar não possui ilegalidade, devendo ser mantida.
Consoante entendimento acima exposto, aduziu o representante ministerial, no mesmo sentido: “Ocorre que, conforme informações prestadas pela Autoridade Coatora, o inquérito policial já fora concluído, tendo sido a peça acusatória ofertada, em 07/11/2024, e determinada a citação do Paciente em 14/11/2024, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida no que tange à marcha processual.
Nesse contexto, pontue-se que a oferta da denúncia faz superar a alegação de excesso de prazo para início da instrução.
Esse é o entendimento jurisprudencial: (…) Bom que se frise que a exorbitância de prazo que indica o constrangimento ilegal não é aquela decorrente da simples superação do prazo legalmente previsto para a formação da culpa, que não tem caráter absoluto, mas sim oriunda da exasperação do tempo considerado razoável, por força de retardamento injustificável e abusivo.
O que não é o caso dos autos.
Logo, não restou configurada qualquer postura negligente por parte do juízo no desenrolar do presente processo.
Feitas tais considerações, o Órgão Ministerial de segundo grau manifesta-se pela DENEGAÇÃO do presente mandamus, por não ter restado configurado o excesso apontado.” Assim, não constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão de liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
25/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
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21/03/2025 10:15
Denegado o Habeas Corpus a ROMARIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *18.***.*01-48 (PACIENTE)
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17/03/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 15:33
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 15:16
Expedição de notificação.
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24/01/2025 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 15:35
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 15:34
Juntada de informação
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07/12/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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27/11/2024 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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