TJPI - 0800743-18.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:36
Juntada de petição
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08/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800743-18.2024.8.18.0047 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAIZA FERREIRA DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID- 25499569.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
03/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2025 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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03/07/2025 21:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:47
Desentranhado o documento
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03/07/2025 21:47
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de outras peças
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:26
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800743-18.2024.8.18.0047 REQUERENTE: RAIZA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO ADIMPLIDOS PELO MUNICÍPIO.
PEDIDO NÃO ANALISADO NA ORIGEM.
SENTENÇA CITRA PETITA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ANÁLISE POR ESTA TURMA RECURSAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800743-18.2024.8.18.0047 Origem: REQUERENTE: RAIZA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora aduz que exerceu cargo municipal comissionado no âmbito do Município de Santa Luz, no período de 01-02-2017 a 31-12-2020, e que nunca gozou do seu direito à férias, tampouco recebeu os valores respectivos, bem como também não foram realizados os depósitos atinentes ao seu FGTS, razão pela qual requer a condenação do referido Município no pagamento dos valores devidos.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido referente ao pagamento de valores a título de FGTS.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a omissão do juízo de origem em analisar o pedido referente às férias, bem como o direito ao recebimento, em dobro, dos valores referentes à sua indenização.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como se inominado fosse, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal, e passo à sua análise.
A parte autora/recorrente pleiteou na sua inicial o reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre ela e o Município de Santa Luz durante o período em que exerceu cargo comissionado municipal, bem como a sua condenação no pagamento de verbas rescisórias referentes a indenização de férias não gozadas, de forma dobrada, e aos depósitos para o seu FGTS.
O juízo de origem, no julgamento da demanda, analisou apenas os pedidos referentes ao reconhecimento do vínculo celetista, o respectivo registro na CNTPS da recorrente e a pretensão de recebimento de valores referentes ao FGTS, julgando-os improcedentes, sem se manifestar, contudo, sobre o pedido de de indenização de férias, o que torna a sentença citra petita, vício este que necessita ser sanado.
Nesta esteira, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo a análise do mérito do pedido, o que faço com fundamento no art. 1.013, §3º, III, do CPC.
No caso ora analisado, a parte autora/recorrente ocupou o cargo de Coordenadora de Vigilância Sanitária no âmbito do Município de Santa Luz, entre o período de 01-02-2017 a 31-12-2020, sem que tenha usufruído do seu direito à férias, razão pela qual visa a condenação da Fazenda Pública Municipal no pagamento do abono referente ao respectivo período, acrescido do terço constitucional, contabilizado ainda em dobro, mediante a aplicação do disposto no artigo 137 da CLT, o qual prevê que “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”.
As férias remuneradas, acrescidas de pelo menos um terço, é direito fundamental garantido a todo trabalhador urbano e rural, bem como aos servidores públicos, nos termos do artigo 7º, XVII c/c artigo 39, §3º, da Constituição Federal de 1988.
No âmbito infraconstitucional, o direito a férias e ao terço constitucional foram garantidos pelos artigos 77 a 80 da Lei 8.112/90, os quais se aplicam subsidiariamente no caso concreto em virtude da ausência de norma local específica sobre a matéria.
Destarte, assiste à parte autora/recorrente o direito à indenização pretendida, a qual não pode ser condicionada pelo ente público à existência de recursos orçamentários, ante a previsão constitucional e legal do seu pagamento, considerando que o recorrido não apresentou em juízo prova do seu adimplemento, ônus que lhe competia.
Inteligência do artigo 373, II, do CPC e do artigo 9º da Lei 12.153/09.
Todavia, no que concerne à pretensão de aplicação de normas previstas na CLT ao caso concreto, entendo que melhor sorte assiste ao recorrido.
Isto porque a relação jurídica que existiu entre as partes durante o período informado na inicial era de natureza estatutária, não havendo que se falar em relação empregatícia na espécie, o que afasta a aplicação do regime celetista e, consequentemente, a aplicação do artigo 134 da CLT, uma vez que não há norma semelhante no regime legal aplicável ao caso concreto.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO Recurso inominado.
Servidor Público.
Regime estatutário.
Inviabilidade de aplicação das normas trabalhistas da CLT ao caso concreto.
Submissão ao regime jurídico próprio, que não prevê sanção ao atraso no pagamento de terço constitucional e abono de férias.
Prejuízo não alegado e tampouco presumido.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10020102020218260404 SP 1002010-20.2021.8.26.0404, Relator: Maria Esther Chaves Gomes, Data de Julgamento: 16/10/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/10/2022).
INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONSISTE APENAS NO PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA CLT A SERVIDOR PÚBLICO REGIDO PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO, NORMA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (TJ-CE - RI: 02677742320208060001 CE 0267774-23.2020.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 06/09/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 06/09/2021).
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença impugnada e julgar parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar o recorrido no pagamento de indenização referente às férias não adimplidas, acrescida do terço constitucional, tal como informado no cálculo anexado junto à inicial, sem a contagem em dobro prevista no art. 137 da CLT, devendo tal indenização ser acrescida de juros e correção monetária da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
02/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 19:52
Expedição de intimação.
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24/04/2025 16:28
Conhecido o recurso de RAIZA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*18-65 (REQUERENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/04/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 09:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800743-18.2024.8.18.0047 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAIZA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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04/12/2024 12:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2024 12:37
Determinada a distribuição do feito
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03/12/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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03/12/2024 07:53
Determinada a distribuição do feito
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03/12/2024 07:53
Declarada incompetência
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29/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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