TJPI - 0800021-97.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800021-97.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIO ALMEIDA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ALVARÁ JUDICIAL A MM.
Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 569,41 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3200122459538, na agência n° 519 do Banco do Brasil, para conta de titularidade de Marcello R de Lavor Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 45.***.***/0001-60, agência 0001, conta corrente nº 23.705.904-5, Banco Inter.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MÁRIO ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, RG-CPF nº *96.***.*16-15, residente e domiciliado À RUA FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, 796, CENTRO, SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PIAUÍ.
ADVOGADO DO BENEFICIÁRIO: Dr.
MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR, brasileiro, OAB/PI nº 5902, com escritório à Rua Francisco Ferreira de Carvalho, 809, Centro, Ed.
Teresinha Bastos, 1º andar, sala 103,Centro, São João do Piauí, Piauí.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 11 de abril de 2025 (11/04/2025).
Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de abril de 2025.
Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
14/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 15:20
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 13:31
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800021-97.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIO ALMEIDA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se os autos de Cumprimento de Sentença.
Parte Executada apresenta comprovante de pagamento em ID. 73861971 do valor remanescente.
Parte Exequente apresenta manifestação, requerendo expedição de Alvará. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Em análise aos autos, verifico que a presente execução restou satisfeita.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Assim, com base no exposto, reconheço o integral cumprimento da obrigação de pagar e julgo extinto essa fase, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Determino a expedição de alvará na forma solicitada pela parte exequente.
Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
10/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800021-97.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIO ALMEIDA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos etc.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação dos montantes restantes (total de R$ 569,41), conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Expeçam-se os alvarás do valor incontroverso em favor da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
08/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800021-97.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIO ALMEIDA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, anoto à parte favorecida pelo alvará que deverá se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de a baixa e arquivamento.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 25 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
04/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800021-97.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIO ALMEIDA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, anoto à parte favorecida pelo alvará que deverá se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de a baixa e arquivamento.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 25 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
25/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:22
Expedição de Alvará.
-
20/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:48
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:08
Execução Iniciada
-
19/03/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 11:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de pulicação de pauta
-
31/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 05:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 10:30 JECC São João do Piauí Sede.
-
16/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 13:10 JECC São João do Piauí Sede.
-
12/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:00
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2024 13:10 JECC São João do Piauí Sede.
-
31/01/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2024 08:58
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2024 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 12:25 JECC São João do Piauí Sede.
-
15/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
-
13/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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