TJPI - 0800158-69.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800158-69.2024.8.18.0142 RECORRENTE: ANTONIO JACINTO Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, condenando a parte autora por litigância de má-fé. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de elementos que justifiquem a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé; e (ii) definir se a sanção processual deve ser afastada. 3.
A litigância de má-fé exige prova concreta da conduta desleal da parte, nos termos do art. 80 do CPC, não se presumindo a má-fé apenas pela improcedência da demanda. 4.
No caso concreto, não há comprovação de que a parte recorrente tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com objetivo ilegal, de modo que não se justifica a imposição da sanção processual. 5.
A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que a simples propositura da presente demanda, sem elementos que evidenciem conduta dolosa ou maliciosa, não caracteriza litigância de má-fé. 6.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800158-69.2024.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: ANTONIO JACINTO Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora sustenta sofrer descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado registrado sob o n° 917201666, que alega não ter contratado.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais diante da comprovação da regularidade da contratação.
Inconformada com a sentença, a parte requerente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de se afastar a condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial e aplicou à parte recorrente sanção processual após o reconhecimento de litigância de má-fé de sua parte. À sanção processual que foi imposta pelo juízo de origem, melhor sorte assiste à consumidora.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença para excluir da condenação da parte autora/recorrente o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
09/01/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 08:30 JECC Batalha Sede.
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07/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/03/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 08:30 JECC Batalha Sede.
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08/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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