TJPI - 0800440-20.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800440-20.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IRINEIA MARIA DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 2 de junho de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
30/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IRINEIA MARIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800440-20.2024.8.18.0171 RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA AO PROCESSO DO CONTRATO DIGITAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e condenação em danos morais, na qual alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não teria contratado. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição dos valores descontados, bem como eventual condenação por danos morais. 3.
A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante a juntada do instrumento contratual assinado pela parte autora, bem como documentos que comprovam a disponibilização dos valores em sua conta bancária. 4.
O ônus da prova da inexistência do contrato cabe à parte autora, mas a demonstração documental feita pela instituição financeira afasta a alegação de fraude. 5.
A condição de analfabeta funcional da parte autora, por si só, não invalida o contrato, sendo necessário demonstrar vício de consentimento, o que não ocorre no caso. 6.
Ausente qualquer irregularidade ou indício de fraude, configura-se o exercício regular de direito pelo banco ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora. 7.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800440-20.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (id nº21847272) que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fundamento no art.487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº21847273), aduzindo, em síntese: i) Da nulidade do negócio jurídico haja vista a falta de instrumento contratual; ii) Do contato digital (inexistência de contrato) e iii) Do comprovante de pagamento.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (id nº21847276). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de IRINEIA MARIA DA SILVA - CPF: *13.***.*46-87 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800440-20.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 16:21
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:43
Processo Desarquivado
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13/12/2024 10:43
Juntada de sistema
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12/12/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 19:04
Baixa Definitiva
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12/12/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:17
Prejudicado o recurso
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09/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 12:13
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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