TJPI - 0800337-44.2021.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:22
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAYS ANDRE DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:31
Decorrido prazo de TARCISIO SOUSA E SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800337-44.2021.8.18.0130 RECORRENTE: GIRLEIDE MARINEIZ DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOAYS ANDRE DE ARAUJO RECORRIDO: LUCICLEIA ACIOLY REBOUCAS LIMA Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
OFERTA DE CURSO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA 595 STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COORDENADORA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por aluna de curso superior contra a coordenadora do polo educacional, alegando prejuízos decorrentes da oferta de curso de Educação Física por instituição que não cumpria as resoluções do Ministério da Educação (MEC).
A autora imputou à ré a responsabilidade pelo recebimento das mensalidades e pela ausência de informações claras sobre a regularidade do curso.
A questão em discussão consiste em verificar se a coordenadora do polo educacional pode ser responsabilizada civilmente pelos danos materiais e morais alegados pela aluna, diante da alegação de que o curso ofertado não possuía autorização do MEC.
A responsabilidade pelo credenciamento e regularização do curso junto ao MEC recai exclusivamente sobre a instituição de ensino, nos termos da Súmula 595 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições de ensino superior na oferta de cursos sem reconhecimento pelo MEC.
A coordenadora do polo educacional não possui legitimidade passiva para responder pelos danos alegados, pois atuava apenas como representante da instituição, sem autonomia administrativa para credenciamento ou reconhecimento do curso.
O artigo 46 da Lei 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, sendo desnecessária fundamentação extensa quando a decisão recorrida se revela correta e suficiente para a solução da controvérsia.
Recurso inominado não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800337-44.2021.8.18.0130 Origem: RECORRENTE: GIRLEIDE MARINEIZ DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A RECORRIDO: LUCICLEIA ACIOLY REBOUCAS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Girleide Marineiz de Sousa em face de Lucicleia Acioly Rebouças Lima, na qual a parte autora pleiteia reparação por prejuízos decorrentes da oferta de um curso de graduação em Educação Física por uma instituição que não cumpria as resoluções do Ministério da Educação (MEC).
Alega a autora que, durante quatro anos, cursou a graduação sob a coordenação da ré, a quem imputa responsabilidade pelos pagamentos realizados e pela ausência de informações claras sobre a instituição.
Afirma que confiou na legalidade do curso e, ao final, foi surpreendida com a impossibilidade de obter diploma.
Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento na ilegitimidade passiva da ré, ao entender o juízo de primeiro grau que a responsabilidade caberia exclusivamente à instituição de ensino e não à coordenadora do polo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando que a ré possuía participação direta na administração e no recebimento das mensalidades, configurando-se sua responsabilidade pelos danos suportados.
Requer a reforma da sentença e o julgamento de procedência da demanda.
Sem contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
01/05/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:26
Conhecido o recurso de GIRLEIDE MARINEIZ DE SOUZA - CPF: *31.***.*59-32 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800337-44.2021.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GIRLEIDE MARINEIZ DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A RECORRIDO: LUCICLEIA ACIOLY REBOUCAS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 08:08
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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