TJPI - 0800468-19.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800468-19.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS DE JESUS FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria dos Remédios de Jesus Ferreira em face de Banco Bradesco S/A, alegando que, em decorrência da condenação transitada em julgado, faz jus ao recebimento do montante de R$ 44.186,03, conforme planilha apresentada.
Intimado, o executado efetuou depósito judicial no valor apontado pela exequente (R$ 44.186,03), e, concomitantemente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 72774258).
Sustentou, em síntese, que o valor executado pela exequente contém excesso, pois inclui parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24/02/2021, sendo que os descontos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação deveriam ser desconsiderados.
Alegou, ainda, a ausência de compensação de valores já liberados diretamente em favor da autora, que, devidamente atualizados, perfazem o montante de R$ 7.697,62.
Assim, requereu o reconhecimento do excesso de execução e a limitação do valor devido à quantia de R$ 12.848,64.
A exequente apresentou manifestação (ID: 73116642), sustentando, em síntese, a rejeição liminar da impugnação ou, alternativamente, sua improcedência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme reconhecido na fase de conhecimento, os descontos indevidos na conta da autora tiveram início em outubro de 2013.
Contudo, a presente ação foi ajuizada apenas em 24/02/2021.
Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores descontados indevidamente, apenas os descontos efetivados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 24/02/2016, podem ser exigidos.
As parcelas anteriores a essa data estão fulminadas pela prescrição.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS.
OMISSÃO VERIFICADA .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC .
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ARESTO RETIFICADO.
I .
Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, mantendo a sentença de primeiro grau favorável a Laudeci Silva de Queiroz.
II.
Questão em Discussão Alegação de omissão no acórdão embargado, com relação a prescrição parcial dos valores descontados da parte autora/embargada.
III .
Razões de Decidir Verificou-se a existência de omissão, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso, os descontos iniciaram em 04/10/2016, conforme documento acostado pela parte embargada à fl. 12.
A demanda foi ajuizada em 17/11/2023 .
Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e acolhidos, corrigindo o vício apontado para que passe a constar no aresto embargado a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 17/11/2018, mantendo-se incólume o julgado nos demais termos .
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02029714720238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES DOS VALORES TOMADOS DE EMPRÉSTIMO .
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO .
SUPERAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO .
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 - Omissão acerca do exame da prescrição.
Superação.
Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ) .
Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido.
Precedentes.
Afastada a tese da prescrição do fundo de direito .
Prescrição apenas das parcelas descontadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000234-94.2017 .8.18.0038, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores a 24/02/2016, com a consequente exclusão desses valores do montante devido.
O executado alegou, ainda, que realizou pagamento direto à autora no valor de R$ 4.000,00, devidamente atualizado em R$ 7.697,62.
Tal alegação está corroborada pelo documento constante no ID: 72774258 – fls. 5, que evidencia crédito efetuado na conta bancária da autora.
Conforme previsto no art. 368 do Código Civil, na ocorrência de obrigações recíprocas, há possibilidade de compensação: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
No presente caso, os documentos apresentados demonstram o crédito direto em favor da autora, o que autoriza a compensação do valor já pago com o saldo remanescente da obrigação.
Nesse sentido: Embargos de declaração na apelação cível.
PROCESSUAL CIVIL.
Omissão no acórdão recorrido.
Recurso conhecido e ACOLHIDO . 1.
São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC) . 2.
In casu, há omissão a ser sanada quanto à forma de compensação dos valores entregues ao mutuário. 3.
Ante o repasse do valor do empréstimo ao mutuário, deve ser este valor compensado, nos termos do art . 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 4.
Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819284-58 .2017.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Considerando a exclusão das parcelas prescritas e a compensação do valor já liberado, o valor devido à autora corresponde a R$ 12.848,64, conforme apurado pelo executado.
O montante depositado judicialmente (R$ 44.186,03) excede o valor devido, configurando-se excesso de execução no importe de R$ 31.337,39.
Ressalto que o Provimento nº 186/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas, que assim dispõe: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros).
Assim, considerando a natureza da demanda e a condição de vulnerabilidade da parte credora, é recomendado, com fundamento no poder geral de cautela e visando garantir a efetividade da decisão judicial, autorizar a expedição do alvará diretamente em nome do credor, conforme previsão expressa no referido dispositivo.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, e homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID: 72774260), fixando o valor devido à exequente em R$ 12.848,64.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 31.337,39), observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considerando o depósito judicial de ID: 72774262, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 8.094,65 em favor da autora, MARIA DOS REMEDIOS DE JESUS FERREIRA - CPF: *97.***.*94-20.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ com ordem de transferência do valor de R$ 4.753,99, para a conta bancária informada ao ID: 73116642, de titularidade do advogado da requerente, devidamente habilitado nos autos, a título de honorários contratuais (ID: 73117200) e sucumbenciais.
Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO BRADESCO, para fins de restituição do valor remanescente (ID: 72774262), qual seja, R$ 31.337,39.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/10/2024 15:20
Juntada de manifestação
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15/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:09
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS DE JESUS FERREIRA - CPF: *97.***.*94-20 (APELANTE) e provido
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02/07/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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29/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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