TJPI - 0800154-74.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800154-74.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Mérito Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista.
Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, discute-se tanto a legitimidade da transação financeira (id. 70698064-pág.1) realizada no dia 01/11/2024, no valor de R$ 500,00 - quanto a regularidade do crédito bancário que possibilitou a efetivação dessa operação.
A autora afirma que jamais realizou a referida transação, nem contratou a linha de crédito bancário que deu respaldo à operação contestada.
Informa que tomou conhecimento da cobrança por meio de notificação enviada pelo aplicativo da requerida em 31/10/2024 e que, já no dia 02/11/2024, buscou contestar a cobrança junto ao atendimento da plataforma, conforme demonstram os documentos anexados (Ids 70698064 e 70698066).
Relata, ainda, que não obteve resposta satisfatória da instituição ré, que se limitou a fornecer informações vagas, sem esclarecer pontos essenciais, como o dispositivo utilizado, a localização da transação e o método de autenticação empregado (senha, biometria ou reconhecimento facial), informações imprescindíveis para validar a regularidade da operação.
A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência de falha em seus sistemas, sustentando que não houve invasão da conta por terceiros, mas não comprovou a regularidade da transação impugnada.
Importa destacar que a requerida juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 877424159, emitida em 06/12/2024 (ID 72196240), supostamente vinculada à linha de crédito utilizada.
Entretanto, tal documento não guarda relação com a transação ora impugnada, a qual ocorreu em 01/10/2024 (ID 70698064, pág. 11), período anterior à emissão da referida cédula.
Dessa forma, a prova apresentada pela ré revela-se ineficaz para o deslinde da controvérsia, pois se refere a crédito posterior e distinto daquele que supostamente lastreou a operação contestada, não sendo suficiente para afastar a alegação de falha no serviço prestado pela ré.
Sendo assim, a requerida não comprovou a legitimidade nem a existência da contratação do crédito bancário, tampouco a regularidade da transação impugnada.
Também deixou de apresentar informações detalhadas e precisas acerca da geolocalização, do meio de autorização do pagamento, do dispositivo utilizado tanto para a contratação do crédito quanto para a efetivação da transação.
Dessa forma, extrai-se dos autos que o promovido, ao contrário do que alega, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a existência e a legalidade do crédito bancário e da transação ora contestados.
Portanto, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição financeira, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade.
A jurisprudência predominante é nesse norte: Ação declaratória de inexistência de débito c/.c. indenização por danos materiais e morais.
Alegação de descontos indevidos em conta corrente de valores referentes a empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Má prestação de serviços evidenciada.
Aplicação do Codecon.
Banco réu não comprovou a legitimidade da cobrança, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC).
Recurso negado.
Honorário a ser fixada sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) e não pela equidade (art. 20, § 4º, do CPC).
Recurso provido em parte.
APL 00759092520128260100 SP 00775909-25.2012.8.26.0100, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Giaquinto, Publicação em 18.03.2015.
TJSP.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFEIMENTO DA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE APELANTE JUNTAR O CONTRATO E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
Considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
A autora/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial. 3.
Entretanto, resta evidente que a apelante não possui cópia do contrato celebrado, tampouco condição de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente as cópias do referido contrato. 4.
Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos a 1ª instância a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto de lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5.
Apelação conhecida e provida.
AC 00007594220148180051 PI 201500010070108, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Publicado em 21.03.2016.
Assim, constatado cobrança indevida da parte autora pelo requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) Ressalta-se, a responsabilidade das instituições financeira é objetiva, decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispões a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa.
Nesta esteira, cito súmula do n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
E mais: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraude ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, julgado pela segunda Seção, em 24/08/2011 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 12/09/2011.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFEIMENTO DA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE APELANTE JUNTAR O CONTRATO E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
Considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
A autora/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial. 3.
Entretanto, resta evidente que a apelante não possui cópia do contrato celebrado, tampouco condição de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente as cópias do referido contrato. 4.
Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos a 1ª instância a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto de lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5.
Apelação conhecida e provida.
AC 00007594220148180051 PI 201500010070108, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Publicado em 21.03.2016.
Registra-se que em que pese não sejam instituições financeiras, as instituições intermediadoras de pagamento ao disponibilizar serviços financeiros eletrônicos, assumem a responsabilidade pelos danos que possam decorrer de eventual falha de segurança, pois a fraude praticada por terceiro não afasta sua responsabilidade, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, que não pode ser transferido ao consumidor.
A propósito, a jurisprudência, a exemplo do que já decidiram o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), tem reconhecido, em determinadas situações, a equiparação das instituições intermediadoras de pagamento às instituições financeiras, conferindo-lhes tratamento jurídico semelhante.
Confira-se: Ação indenizatória - Contrato bancário - Serviço de pagamento - Pedido fundamentado na alegação de recusa de estorno de depósito equivocadamente realizado pelo autor - Apelante instituição de pagamento definida pela Lei 12.865/2013 - Equiparação com instituição financeira - Aplicação do CDC - Possibilidade - Súm. 297 do STJ - Responsabilidade objetida - Aplicação do art. 927 do CC e Súm 479 do STJ - Dever dos réus em realizar o estorno em tempo hábil não cumprido - Danos materiais e moral configurados - Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10032920320188260565 SP 1003292-03 .2018.8.26.0565, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 30/07/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019) - Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FRAUDE.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA COMPRAR UM CARRO OFERTADO NA PLATAFORMA FACEBOOK .
PAGAMENTO EFETUADO.
INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
NECESSÁRIO ESTORNO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08031567620198140051 14609174, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 06/06/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifou-se.
No caso em questão, entendo que a fragilidade no sistema da instituição intermediadora de pagamentos, especialmente a contratação irregular de crédito bancário possibilitou a prática dos demais atos fraudulentos, o que caracteriza a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pela empresa ré, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) Noutro giro, cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva.
Segue entendimentos do nosso Tribunal de Justiça e Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/RECORRIDO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14).
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APURAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sem ônus de sucumbência.” Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra.
Maria Célia Lima Lúcio (relatora), Dr.
Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro).
Presente o Representante do Ministério Público.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina 19 de fevereiro de Relatório e Voto 296 (2208524) SEI 21.0.000012510-2 / pg. 1 2021.
No caso em apreço a parte autora comprovou que pagou a cobrança indevida no valor de R$ 590,81, em 07/11/2024, conforme comprovante constante no documento ID 70698069 (págs. 3/4), documentos não impugnados pela parte ré, sendo, portanto, válidos.
Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do contrato de crédito bancário e da transação, objetos da lide; b) Condenar o réu a pagar o valor cobrado indevidamente de R$ 590,81, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência do desembolso, em 07/11/2024 (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras/PI, “datado eletronicamente”. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
20/08/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/08/2025 11:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/08/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 07:15
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800154-74.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Mérito Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista.
Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, discute-se tanto a legitimidade da transação financeira (id. 70698064-pág.1) realizada no dia 01/11/2024, no valor de R$ 500,00 - quanto a regularidade do crédito bancário que possibilitou a efetivação dessa operação.
A autora afirma que jamais realizou a referida transação, nem contratou a linha de crédito bancário que deu respaldo à operação contestada.
Informa que tomou conhecimento da cobrança por meio de notificação enviada pelo aplicativo da requerida em 31/10/2024 e que, já no dia 02/11/2024, buscou contestar a cobrança junto ao atendimento da plataforma, conforme demonstram os documentos anexados (Ids 70698064 e 70698066).
Relata, ainda, que não obteve resposta satisfatória da instituição ré, que se limitou a fornecer informações vagas, sem esclarecer pontos essenciais, como o dispositivo utilizado, a localização da transação e o método de autenticação empregado (senha, biometria ou reconhecimento facial), informações imprescindíveis para validar a regularidade da operação.
A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência de falha em seus sistemas, sustentando que não houve invasão da conta por terceiros, mas não comprovou a regularidade da transação impugnada.
Importa destacar que a requerida juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 877424159, emitida em 06/12/2024 (ID 72196240), supostamente vinculada à linha de crédito utilizada.
Entretanto, tal documento não guarda relação com a transação ora impugnada, a qual ocorreu em 01/10/2024 (ID 70698064, pág. 11), período anterior à emissão da referida cédula.
Dessa forma, a prova apresentada pela ré revela-se ineficaz para o deslinde da controvérsia, pois se refere a crédito posterior e distinto daquele que supostamente lastreou a operação contestada, não sendo suficiente para afastar a alegação de falha no serviço prestado pela ré.
Sendo assim, a requerida não comprovou a legitimidade nem a existência da contratação do crédito bancário, tampouco a regularidade da transação impugnada.
Também deixou de apresentar informações detalhadas e precisas acerca da geolocalização, do meio de autorização do pagamento, do dispositivo utilizado tanto para a contratação do crédito quanto para a efetivação da transação.
Dessa forma, extrai-se dos autos que o promovido, ao contrário do que alega, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a existência e a legalidade do crédito bancário e da transação ora contestados.
Portanto, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição financeira, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade.
A jurisprudência predominante é nesse norte: Ação declaratória de inexistência de débito c/.c. indenização por danos materiais e morais.
Alegação de descontos indevidos em conta corrente de valores referentes a empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Má prestação de serviços evidenciada.
Aplicação do Codecon.
Banco réu não comprovou a legitimidade da cobrança, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC).
Recurso negado.
Honorário a ser fixada sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC) e não pela equidade (art. 20, § 4º, do CPC).
Recurso provido em parte.
APL 00759092520128260100 SP 00775909-25.2012.8.26.0100, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Giaquinto, Publicação em 18.03.2015.
TJSP.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFEIMENTO DA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE APELANTE JUNTAR O CONTRATO E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
Considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
A autora/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial. 3.
Entretanto, resta evidente que a apelante não possui cópia do contrato celebrado, tampouco condição de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente as cópias do referido contrato. 4.
Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos a 1ª instância a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto de lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5.
Apelação conhecida e provida.
AC 00007594220148180051 PI 201500010070108, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Publicado em 21.03.2016.
Assim, constatado cobrança indevida da parte autora pelo requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) Ressalta-se, a responsabilidade das instituições financeira é objetiva, decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispões a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa.
Nesta esteira, cito súmula do n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
E mais: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraude ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, julgado pela segunda Seção, em 24/08/2011 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 12/09/2011.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFEIMENTO DA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE APELANTE JUNTAR O CONTRATO E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
Considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
A autora/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial. 3.
Entretanto, resta evidente que a apelante não possui cópia do contrato celebrado, tampouco condição de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente as cópias do referido contrato. 4.
Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos a 1ª instância a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto de lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5.
Apelação conhecida e provida.
AC 00007594220148180051 PI 201500010070108, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Publicado em 21.03.2016.
Registra-se que em que pese não sejam instituições financeiras, as instituições intermediadoras de pagamento ao disponibilizar serviços financeiros eletrônicos, assumem a responsabilidade pelos danos que possam decorrer de eventual falha de segurança, pois a fraude praticada por terceiro não afasta sua responsabilidade, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, que não pode ser transferido ao consumidor.
A propósito, a jurisprudência, a exemplo do que já decidiram o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), tem reconhecido, em determinadas situações, a equiparação das instituições intermediadoras de pagamento às instituições financeiras, conferindo-lhes tratamento jurídico semelhante.
Confira-se: Ação indenizatória - Contrato bancário - Serviço de pagamento - Pedido fundamentado na alegação de recusa de estorno de depósito equivocadamente realizado pelo autor - Apelante instituição de pagamento definida pela Lei 12.865/2013 - Equiparação com instituição financeira - Aplicação do CDC - Possibilidade - Súm. 297 do STJ - Responsabilidade objetida - Aplicação do art. 927 do CC e Súm 479 do STJ - Dever dos réus em realizar o estorno em tempo hábil não cumprido - Danos materiais e moral configurados - Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10032920320188260565 SP 1003292-03 .2018.8.26.0565, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 30/07/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019) - Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FRAUDE.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA COMPRAR UM CARRO OFERTADO NA PLATAFORMA FACEBOOK .
PAGAMENTO EFETUADO.
INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
NECESSÁRIO ESTORNO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08031567620198140051 14609174, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 06/06/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifou-se.
No caso em questão, entendo que a fragilidade no sistema da instituição intermediadora de pagamentos, especialmente a contratação irregular de crédito bancário possibilitou a prática dos demais atos fraudulentos, o que caracteriza a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pela empresa ré, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) Noutro giro, cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva.
Segue entendimentos do nosso Tribunal de Justiça e Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/RECORRIDO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14).
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APURAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sem ônus de sucumbência.” Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra.
Maria Célia Lima Lúcio (relatora), Dr.
Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro).
Presente o Representante do Ministério Público.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina 19 de fevereiro de Relatório e Voto 296 (2208524) SEI 21.0.000012510-2 / pg. 1 2021.
No caso em apreço a parte autora comprovou que pagou a cobrança indevida no valor de R$ 590,81, em 07/11/2024, conforme comprovante constante no documento ID 70698069 (págs. 3/4), documentos não impugnados pela parte ré, sendo, portanto, válidos.
Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do contrato de crédito bancário e da transação, objetos da lide; b) Condenar o réu a pagar o valor cobrado indevidamente de R$ 590,81, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência do desembolso, em 07/11/2024 (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras/PI, “datado eletronicamente”. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
22/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 01:15
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 10:30 JECC Oeiras Sede.
-
23/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800154-74.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, através de sua procuradoria, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 23/04/2025 às 10:30 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 24 de março de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
24/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 10:30 JECC Oeiras Sede.
-
24/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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