TJPI - 0801524-35.2019.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801524-35.2019.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ANTONIO DA SILVA BASTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação Revisional do PASEP que ANTÔNIO DA SILVA BASTOS move contra o BANCO DO BRASIL S/A, questionando a não preservação do saldo existente na conta PASEP, a partir da nova destinação dada pela Constituição Federal de 1988, cuja custódia era de responsabilidade do Banco do Brasil.
Citado, o réu apresentou contestação.
Arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual.
Sustentou ainda a ocorrência de prescrição e defendeu a regularidade dos depósitos.
A autora se manifestou sobre a contestação.
Após, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum.
Com efeito, os IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI foram julgados como Representativo da Controvérsia do Tema 1150 do STJ em 13.09.2023, transitado em julgado em 17.10.2023.
Decidiu-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Logo, não há que se falar em legitimidade da União, tampouco em competência da Justiça Federal.
No entanto, razão assiste ao réu quanto à ocorrência de prescrição.
Isso porque no mesmo julgamento também se decidiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, é sabido que a parte autora efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP em 12/07/2001 [id. 57837004], ou seja, 10 antes da propositura da ação, sendo essa data a ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal.
Vejamos: PASEP.
SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
TEMA 1.150 DO STJ.
Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença.
Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC).
Entendimento contrário à orientação do STJ.
Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018.
Prescrição que se consumaria tão só em 2028.
Cassação da sentença para regular prosseguimento.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Deverá ser observado que se trata de beneficiária da justiça gratuita, vez que defiro a gratuidade no presente momento.
Havendo recurso, intime-se o apelado a contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior, sem necessidade de nova conclusão.
Havendo embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, fazendo conclusão dos autos em seguida.
Não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 19 de março de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:32
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 08:14
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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18/11/2020 17:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 07:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 20:07
Expedição de Decisão.
-
26/08/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 22:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 16:47
Conclusos para decisão
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10/07/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 09:06
Juntada de Certidão
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10/07/2020 09:05
Juntada de Certidão
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06/07/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 07:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 15:15
Juntada de Petição de documentos
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06/12/2019 09:35
Conclusos para despacho
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06/12/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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