TJPI - 0800093-97.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800093-97.2025.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS RÉU(S): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Rh.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95), advertindo-a de que, em não sendo efetuado no prazo assinado, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 1.º, do CPC).
Cumpra-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0800093-97.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresente manifestação, informando se tem interesse na fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do presente feito.
PARNAÍBA, 10 de abril de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:17
Execução Iniciada
-
16/04/2025 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0800093-97.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresente manifestação, informando se tem interesse na fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do presente feito.
PARNAÍBA, 10 de abril de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
10/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:47
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800093-97.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS RÉU(S): UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, restou demonstrado que a parte requerente fora alvo de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes da contribuição intitulada CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
Tal desconto iniciado, como se vê dos documentos juntados (ID 68959350), em 09/2023 no valor inicial de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos), sofrendo reajustes periódicos, com último desconto no importe de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a requerida sequer demonstrou a relação contratual, uma vez que não apresentou cópia do contrato.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL Resolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício da parte autora e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio do autor. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados nos vencimentos recebidos pela parte autora, referente a contrato que não realizou.
No caso, a prova permite concluir que não há relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, sem a demonstração de erro justificável da parte ré.
Esta é a orientação do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇAO DE CONSUMO.
DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇAO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇAO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO.
ART. 20, 3º, DO CPC.
I - O Tribunal a quo afastou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, pela ausência de dolo (má-fé) do fornecedor.
Entretanto, basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
II - No circunlóquio fático delimitado pelo acórdão recorrido, ressai a não-demonstração, por parte da recorrida, da existência de engano justificável, tornando-se aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90".
Precedentes: REsp nº 1.025.472/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/04/2008; AgRg no Ag nº 777.344/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 23/04/2007; REsp nº 263.229/SP, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/04/2001." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA.
MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3.
Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4.
Agravo Regimental não provido". (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1255232 RJ 2009/0233744-5; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 22/02/2011; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 16/03/2011)." Assim, tendo em vista que a requerente comprovou os indevidos descontos, bem assim por não vislumbrar erro justificável por parte da requerida, é de ser reconhecer a condenação da ré no pagamento dos valores correspondentes aos descontos em dobro.
DANOS MORAIS Quanto à pretensão de condenação por danos morais, sabe-se que a vida em sociedade nos dias atuais é permeada de transtornos e aborrecimentos, muitas vezes causadas por condutas de terceiros.
Entretanto, somente aquelas situações extraordinárias, realmente graves e que rendem ensejo ao sofrimento profundo, consistente no abalo emocional podem dar causa à indenização por danos morais.
No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de benefício de caráter alimentar da requerente de maneira sucessiva e que já perdura há mais de um ano gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento.
Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Por outro lado, deve ser ponderado também o fato de que os descontos permanecem, não havendo comprovação de cessação.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO do benefício previdenciário da requerente; b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO, devendo ser acrescido de correção monetária e de juros simples de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso; e c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 01:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/03/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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27/01/2025 08:38
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2025 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
09/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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